Acórdão nº 561/13.4TBTVR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 561/13.4TBTVR-L.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), credor reclamante nos autos que correm por apenso à insolvência de (…) – Investimentos Turísticos, S.A., inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos, que considerou e graduou o crédito por si reclamado como crédito subordinado (sujeito a condição), e não como crédito comum, veio apelar de tal decisão, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – Existindo créditos derivados da prestação de serviços titulados pelo recorrente, que prestou durante vários anos, dispondo de uma procuração da sociedade, para levar por diante os projectos da mesma, tais créditos têm similitude com os créditos derivados de uma relação jurídico-laboral e, por esse motivo, devem ser classificados como créditos comuns e não como créditos subordinados.

2 – As relações jurídico-laborais são semelhantes às relações jurídicas derivadas do contrato de prestação de serviços, diferenciando-se apenas no vínculo de subordinação, que existe nas primeiras, face à autonomia que caracteriza o prestador de serviços, sendo ambas as relações jurídicas remuneradas e tuteladas por lei.

3 – Sendo o recorrente accionista meramente formal de uma sociedade anónima, que não faz assembleias, não reúne, não presta contas, não distribui dividendos, não emite sequer as acções em que o pretenso acionista não dispõe de qualquer montante para o capital social, isto é, materialmente, o recorrente não pode ser qualificado como accionista, essa qualificação não serve de fundamento, pelo que os seus créditos à massa insolvente, devem ser qualificados como créditos comuns e não como créditos subordinados.

Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor reclamante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se, na decisão recorrida, o seu crédito devia ter sido qualificado como crédito comum e...

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