Acórdão nº 109/13.0TMFAR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Faro, (…) requereu, em 31.08.2016, alteração da regulação das responsabilidades parentais contra (…), pedindo que a pensão de alimentos que deve pagar às suas três filhas, seja reduzida de € 210,00 para € 150,00 mensais.

Para o efeito, alegou que em Julho de 2016 sofreu uma penhora de vencimento no valor de € 90,53 e que, após satisfação das suas despesas mensais, ficou com um rendimento disponível de apenas € 233,97.

Não tendo sido possível obter acordo, os progenitores não alegaram nem ofereceram outra prova, para além da prova documental constante do requerimento inicial.

Foram produzidos relatórios sobre as condições económicas dos progenitores e foi proferida sentença, julgando infundado o pedido de alteração.

Inconformada, a mãe recorre e conclui: 1) Foi violado pelo Tribunal a quo o art. 1.º da Constituição da República Portuguesa – princípio da dignidade da pessoa humana, nomeadamente ao interpretar que é suficiente o valor de € 146,98 para prover ao sustento da Recorrente, valor manifestamente inferior ao valor do Rendimento Social de Inserção estabelecido para 2018 pela Portaria n.º 52/2018, de 2018-02-21 dos Ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – e que é de € 186,68 (cento e oitenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos – doc. 4), valor que se consubstancia como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana.

2) Foi violado o artigo 2012º do Código Civil: existe uma alteração das circunstâncias que impõe uma redução da pensão alimentícia.

3) Acórdão n.º 394/2014 do Tribunal Constitucional publicado no D.R. n.º 108, Série II de 2014-06-05: “Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na redacção da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência” (doc. Nº 3) 4) Foram aplicadas as normas do artigo 42º, nº 1 e 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, desconsiderando completamente a norma constitucional prevista no artigo 1.º da CRP e o artigo 2012.º do Código Civil, nomeadamente ao não considerar que a interpretação dada, face à prova produzida, considera que a Recorrente pode sobreviver com apenas € 146,98 (cento e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).

Não foi oferecida resposta.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Está provada a seguinte matéria de facto: 1. As partes são os progenitores de (…), nascida a 26.05.1999, (…), nascida a 03.09.2001, e de (…), nascida a 25.06.2004.

  1. Por acordo datado de 26.01.2016, homologado por sentença, ficaram reguladas as responsabilidades parentais, fixando-se a residência das menores junto do progenitor, competindo a este o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente, nomeadamente quanto à sua saúde, educação e instrução.

  2. Mais foi acordado que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância seriam exercidas em conjunto por ambos os progenitores e fixou-se um regime de visitas.

  3. No que respeita ao regime de alimentos, ficou fixado que a progenitora entregaria ao pai a quantia mensal de € 210,00 (à razão de...

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