Acórdão nº 1314/17.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1314/17.6T8STB.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: BB, SA e CC - Sucursal em Portugal (rés).

Apeladas: DD, EE, FF, GG e HH (autoras).

Tribunal do Trabalho da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.

  1. As Autoras intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra: - BB, SA, - CC - Sucursal em Portugal e - II - Services, SA.

    pedindo que: - DD: “Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 2 267,06 a.1) Diferenças salariais, liquidadas desde janeiro de 2013 a setembro de 2016; a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação; a.4) Valor descontado pela bata, - Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados e já vencidos, bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro, - Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    - Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo.” - EE: “Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 1 700,26 a.1) Diferenças salariais, liquidadas desde janeiro de 2013 a setembro de 2016; a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação; a.4) Valor descontado pela bata; a.5) Valor referente às férias e subsídio de férias a gozar em 2013 referente a 2012.

    - Serem as RR. condenadas Solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados e já vencidos, bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro; - Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    - Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo.” - FF: “1. Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 2 888,18 a.1) Valor a pagar à A. a título de subsídio de alimentação, uma vez que não tem sido paga uma quantia por cada dia efetivo de trabalho; a.2) Valor não recebido a título pelo trabalho prestado em dia feriado, bem como as folgas a que tem direito nos termos do CCT aplicável, liquidado até 2014; a.3) Valor descontado pela bata, Montantes que a A. deveria estar a receber, ou seja todos os danos patrimoniais.

  2. Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados, já vencidos bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro.

    - Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    - Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo”.

    - GG: “Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 1 744,71 a.1) Diferenças salariais, liquidadas desde janeiro de 2013 a julho de 2016; a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação; a.4) Valor descontado pela bata, - Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados e já vencidos, bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro, - Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    - Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo”.

    - HH: “1. Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante € 7 426 a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação, a apurar em incidente de liquidação de sentença; a.1) Valor referente ao trabalho noturno efetuado desde fevereiro de 2013 até maio de 2015, devendo o restante ser apurado em sede de liquidação de sentença, se for esse o caso; a.5) Valor descontado pela bata.

    Montantes que a A. deveria estar a receber, ou seja todos os danos patrimoniais, liquidados até maio de 2016.

  3. Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados, já vencidos bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro.

    - Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    - Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo.” As rés foram citadas para a audiência de partes e para apresentaram contestação, caso se gorasse esta diligência e não ofereceram contestação.

    Em face da não contestação das rés, o tribunal recorrido proferiu sentença com a decisão seguinte: Destarte, pelo exposto, ao abrigo do n.º 2 do citado art.º 57.º, atento a manifesta simplicidade da causa, adere-se aos fundamentos alegados pelas AA. DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência, condenam-se as RR. a pagarem-lhes as quantias peticionadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até integral pagamento.

    Custas pelas RR.

    Notifique e registe.

    Valor da ação: o constante das petições iniciais.

  4. Inconformadas, vieram a rés BB e CC - Sucursal em Portugal interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações e conclusões de forma idêntica, nos seguintes termos: 1. Na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, a 20.09.2017, lê-se, com relevância para os presentes autos:“ (…) Tendo sido regularmente citadas, as RR., não apresentaram contestação, apesar de para tal, terem sido notificadas.

  5. O que não colhe o nosso entendimento.

  6. Assim, por carta registada foi a autora citada para comparecer no dia 16 de março de 2017, às 10:00.

  7. Contudo, por requerimento de 14 de março de 2017, o mandatário requereu o adiamento da audiência de partes para outra data, alegando e comprovando nos autos que tinha marcada, no dia 16 de março de 2017, uma diligência, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, nessa mesma data.

  8. O Mmo juiz a quo adiou, assim a referida audiência de partes para o dia 28 de março de 2017 para as 13h30, mas não consignou no respetivo despacho, contrariamente ao que tinha sucedido no despacho inicial, que a ré no ato da notificação da nova data, fosse igualmente notificada e advertida que, caso não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devia contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.

  9. O Mmo juiz a quo adiou, assim a referida audiência de partes para o dia 28 de março de 2017 para as 13h30, mas não consignou no respetivo despacho, contrariamente ao que tinha sucedido no despacho inicial, que a ré no ato da notificação da nova data, fosse igualmente notificada e advertida que, caso não comparecesse nem se fizesse...

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