Acórdão nº 2/03.5GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2014

Data23 Abril 2014

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo.

- Recorrente: O arguido Jaime M....

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 2/03.5GA VVD, do Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo, foi proferido despacho, nos autos de fls. 479 a 483, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: “(…) dúvidas não restam ao Tribunal que o arguido incumpriu repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos para a suspensão da pena de prisão aplicada, o que tem por consequência a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe aplicada.

Nestes termos, decido revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra os 2 (dois) anos de prisão a que foi condenado nos presentes autos.” (o sublinhado é nosso).

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido Jaime M..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 490 a 501), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 496 a 501, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

No essencial, no seu recurso o arguido suscita a questão seguinte: - Refere discordar da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, devendo aquela ser mantida.

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 506.

* O M. P. respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 511 a 514).

* O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 555 e 556) conclui também que o recurso não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, no seu recurso o arguido suscita a questão seguinte: - Refere discordar da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, devendo aquela ser mantida.

* - C - Teor do despacho recorrido - cfr. fls. 479 a 483 (transcrição): “(…) Por sentença proferida, em 17-12-2004, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e devidamente transitada em julgado em 15-06-2005, nos presentes autos de processo comum singular foi o arguido JAIME M... condenado, pela prática de um crime de maus-tratos, entre o mais, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita ao dever de o arguido pagar à sua esposa a quantia de € 2500,00 no prazo de 10 meses e ainda de colocar, a suas expensas, as janelas em falta na casa onde reside com a sua mulher e filhos.

Por decisão de 16 de Fevereiro de 2007 (notificada ao arguido a 27 de Fevereiro de 2007 – cfr. fls. 243 e 250) foi prorrogado, por mais seis meses, o prazo para o arguido cumprir ambas as condições de suspensão da execução da pena de prisão.

Por despacho proferido a 24 de Outubro de 2008 (fls. 316 a 318 dos autos), foi prorrogado por um ano o prazo da suspensão da execução da pena de prisão; foi concedido ao condenado o prazo suplementar de um ano para o cumprimento da entrega da quantia de € 2.500,00 à ofendida, bem como colocar as caixilharias e vidros nas janelas da residência a expensas suas; foi subordinada a suspensão ainda à condição do condenado...

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