Acórdão nº 51/11.0GAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.
51/11.0GAPVL do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido José G...
foi condenado.
* O arguido José G...
interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - não deve ser revogada a suspensão da execução da prisão; e - subsidiariamente, deve a pena de prisão ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, mas não indica a norma (que, aliás, não existe) que comina com o vício da nulidade a pretensa falta de fundamentação.
Vejamos: O art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos atos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença (arts. 374 e 379 nº 1 do CPP), ou com o despacho que aplicar medida de coação, se não observar os requisitos enumerados no art. 194 nº 6 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.
No ato decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. Ela deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão – cfr., embora a propósito da sentença, ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 nº 1 do CPP. A decisão só não estará fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou...
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