Acórdão nº 63-C/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Data29 Abril 2014

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “B…, SA”, exequente na execução ordinária n.º 63/2000 que corre termos no 3.º Juízo Cível de Viana do Castelo e em que são executados J… e outros, interpôs recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento no qual pedia o prosseguimento do processo ao abrigo do disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: A – Resultou frustrada a notificação de um dos titulares do direito de preferência na venda por negociação particular determinada por despacho.

B – A frustração da notificação não pode dar lugar à paralisia do processo nem determina nulidade, por omissão daquela.

C – A frustração da notificação não preclude a possibilidade de o preferente não notificado – ou deficientemente notificado – propor ação de preferência, nos termos gerais de direito.

D – Decidindo pelo indeferimento do requerimento da recorrente violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 195.º e 819.º-4 CPC e 1410.º-1 CC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido e determine o prosseguimento do processo, com a venda do bem penhorado, como peticionado, com o que se fará a habitual Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se deve prosseguir a execução, para venda de bem penhorado, quando não foi possível notificar um dos preferentes.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Resulta dos autos que o preferente M… não se encontra notificado.

    Não obstante o disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC, a omissão de tal notificação, ou seja, a falta de notificação do preferente constitui omissão de formalidade e de acto prescrito na lei suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Constitui nulidade (atual artigo 195.º do CPC) que, caso venha a ser invocada no prazo previsto no artigo 199.º do CPC, importará a anulação dos termos subsequentes.

    Nestes termos, indefiro o requerido, não podendo os autos prosseguir com a adjudicação do bem em causa sem que seja realizada a notificação em falta.

    Notifique.

    Renovo o despacho de fls. 888» Dos autos resulta que: - a 28/11/2011 foi ordenada a venda por negociação particular face à frustração da venda mediante propostas em carta fechada; - a 03/07/2012, o encarregado da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT