Acórdão nº 5786/1.4TBBRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO F… e L…, credores nos autos de insolvência de D…, S.A., notificados do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do despacho proferido em 13.05.2013, com o qual não se conformam, interpuseram recurso para este Tribunal, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidade invocada por alguns credores, nomeadamente os recorrentes, por considerar que no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados dos despachos proferidos.

  1. Por despacho proferido em 13 de Maio de 2013 considerou o Exmo Juiz a quo, que, pelo facto de não terem sido apresentadas respostas, procediam as impugnações apresentadas, entre outros, pelo credor C….

  2. No dia 14 de Maio de 2013 o tribunal, através de notificações electrónicas, notificou vários credores desse despacho, mas não os recorrentes e demais credores representados pela signatária.

  3. Acontece que os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária foram objecto de impugnação apresentada pela C…, 5. à qual responderam no dia 08 de Fevereiro de 2013 através do requerimento de resposta que deu entrada nos presentes autos com a referência nº 9315986.

  4. O já referido despacho proferido no dia 13 de Maio de 2013 julgou procedente por falta de resposta, entre outras, a impugnação apresentada pelo credor C….

  5. Esse despacho foi notificado, via citius, a alguns credores.

  6. Os recorrentes e demais credores representados pela signatária não foram, porém, nem pessoalmente nem através da sua mandatária, notificados desse despacho, 9. o qual dizia respeito aos créditos por si reclamados.

  7. Tendo os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária sido impugnados pelo credor C…, e tendo aquele despacho decidido julgar procedente a impugnação apresentada por este credor, somos do entendimento que os recorrentes e demais credores representados pela signatária deveriam ter sido notificados do teor do referido despacho, já que estava em causa a discussão e verificação dos créditos por eles reclamados.

  8. O artigo 134º nº 4 do CIRE dispõe que as impugnações serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, 12. pelo que todos os despachos relacionados com as impugnações deverão também ser objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem.

  9. Em contradição com a tese defendida no despacho recorrido, foi este mesmo despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT