Acórdão nº 5786/1.4TBBRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I - RELATÓRIO F… e L…, credores nos autos de insolvência de D…, S.A., notificados do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do despacho proferido em 13.05.2013, com o qual não se conformam, interpuseram recurso para este Tribunal, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidade invocada por alguns credores, nomeadamente os recorrentes, por considerar que no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados dos despachos proferidos.
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Por despacho proferido em 13 de Maio de 2013 considerou o Exmo Juiz a quo, que, pelo facto de não terem sido apresentadas respostas, procediam as impugnações apresentadas, entre outros, pelo credor C….
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No dia 14 de Maio de 2013 o tribunal, através de notificações electrónicas, notificou vários credores desse despacho, mas não os recorrentes e demais credores representados pela signatária.
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Acontece que os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária foram objecto de impugnação apresentada pela C…, 5. à qual responderam no dia 08 de Fevereiro de 2013 através do requerimento de resposta que deu entrada nos presentes autos com a referência nº 9315986.
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O já referido despacho proferido no dia 13 de Maio de 2013 julgou procedente por falta de resposta, entre outras, a impugnação apresentada pelo credor C….
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Esse despacho foi notificado, via citius, a alguns credores.
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Os recorrentes e demais credores representados pela signatária não foram, porém, nem pessoalmente nem através da sua mandatária, notificados desse despacho, 9. o qual dizia respeito aos créditos por si reclamados.
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Tendo os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária sido impugnados pelo credor C…, e tendo aquele despacho decidido julgar procedente a impugnação apresentada por este credor, somos do entendimento que os recorrentes e demais credores representados pela signatária deveriam ter sido notificados do teor do referido despacho, já que estava em causa a discussão e verificação dos créditos por eles reclamados.
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O artigo 134º nº 4 do CIRE dispõe que as impugnações serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, 12. pelo que todos os despachos relacionados com as impugnações deverão também ser objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem.
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Em contradição com a tese defendida no despacho recorrido, foi este mesmo despacho...
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