Acórdão nº 1083/13.9TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A T…, S.A. instaurou, na comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o presente processo especial de revitalização.

A 3 de Setembro de 2013 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos que o Plano de Revitalização da devedora T… obteve aprovação por parte dos credores.

Então o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "No presente processo especial de revitalização proposto pela T…, SA, NIPC…, com sede na Rua…, Braga, homologa-se o plano de recuperação constante a fls. 799/874 e 877/879, aprovado com a votação aludida a fls. 1061, ao abrigo do disposto no art. 214º e 17º-F, nº 5, do CIRE." Inconformada com esta decisão, a credora C…, S.A. dela interpôs recurso, tendo este tribunal da Relação proferido então acórdão em que decidiu: "Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido e se recusa a homologação do Plano de Revitalização apresentado nos autos." Na sequência do decidido, a requerente T… apresentou o requerimento das folhas 2137 a 2139, onde pede que: "Em desinência do explanado, requer-se a V. EX.ª que, admitida a junção aos autos deste novo(/mesmo) [1] plano de recuperação, se digne ordenar à Sr.ª Administradora Judicial Provisória a notificação dos credores para, no prazo de 10 dias, exercerem o direito de voto." Apreciando o solicitado, o Meritíssimo Juiz decidiu que: "O acórdão da Relação de Guimarães datado de 10 de Dezembro de 2013, que recusou a homologação do plano de revitalização apresentado, pôs termo ao presente processo.

Nos presentes autos, não é legalmente possível introduzir alterações ao plano oportunamente apresentado, com vista à sua aprovação e homologação.

Deste modo, indefere-se o requerido." Inconformada com este despacho, a requerente T… dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª Por requerimento de fls. 2137 a 2139, a aqui apelante requereu a admissão aos autos da proposta de plano de recuperação com a única modificação, relativamente à proposta originária do plano (votada por 82,29% dos credores, dos quais 89,51%, representativos de €: 4.700.769,00 de créditos reconhecidos, votaram favoravelmente; e homologada na 1.ª Instância), de ser expurgado o seu teor da ilegalidade sindicada, com vista à sua submissão à apreciação e votação dos credores.

  1. (Apenas foi suscitada essa ilegalidade – circunscrita a 3 linhas (do n.º 5 do ponto 4.5) de um plano com 71 páginas – que, nem ela nem a respectiva sanação, afectam a devedora; em nada interferem com a sua esfera de direitos e deveres nem com a tradução adjectiva neste concreto processo (as dívidas garantidas com os avais estão contempladas no plano de pagamentos); não afectam, senão favorável e vantajosamente, os credores que sejam portadores de títulos de crédito avalizados (na sua relação com os terceiros garantes e não com a devedora); que não afectam, de nenhuma maneira, nem sequer na contagem do período de carência, os demais credores, e são quase 200.) 3.ª Nenhum credor se opôs à pretensão processual deduzida por tal requerimento.

  2. Esse requerimento foi indeferido pelo douto despacho recorrido, com a única "motivação" de que «não é legalmente possível introduzir alterações ao plano oportunamente apresentado, com vista à sua aprovação e homologação.» 5.ª Absit injuria verbo, o douto despacho (parece que) não considera que o plano de recuperação anexado ao dito requerimento não pretendeu alterar o «plano oportunamente apresentado», mas sim expurgá-lo da ilegalidade fulminada pela Relação de Guimarães: uma coisa é sanar tal ilegalidade mediante a supressão do segmento ilegal instrumentalizada a tal desígnio (foi só ao que a apelante se propôs); outra é alterar o plano introduzindo outras e novas cláusulas, isto é, modificá-lo (foi sobre o que o despacho parece ter decidido).

  3. De qualquer modo, a "motivação" do indeferimento não o chegar a ser porque se refugia num autêntico vazio que exsuda da expressão inócua «não é legalmente possível», que, por não ser acompanhada da indicação de nenhuma disposição legal que alicerce tal conclusão, nem precedida do exercício da interpretação e da integração do Direito que cabe e cumpre ao julgador, enquanto intérprete, se reconduz a um argumento ad baculinum e se arvora numa decisão ad nutum.

  4. Ora, com a mediação dos operadores lógicos que intervêm na «tarefa de interligação e valoração» da letra da lei, concluímos que, tanto o elemento histórico (por três razões), como o elemento sistemático (por três razões) e o elemento teleológico validam e fundamentam a procedência da pretensão processual resumida na 1.ª conclusão, por mor da interpretação aplicativa dos n.ºs 2 a 5 do artigo 17.º-F do CIRE aos casos como o decidendo.

  5. A tal conclusão desembocamos por via interpretação extensiva, porquanto o texto do n.º 2 do artigo 17.º-F, quando dispõe sobre a remessa do plano de recuperação ao Tribunal, ficou aquém do seu espírito, onde se devem considerar extensivamente abrangidos os casos em que o plano aprovado (é essa a epígrafe da norma: aprovação de plano) não foi homologado e em que, com vista a agilizar a recuperação...

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