Acórdão nº 1083/13.9TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A T…, S.A. instaurou, na comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o presente processo especial de revitalização.
A 3 de Setembro de 2013 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos que o Plano de Revitalização da devedora T… obteve aprovação por parte dos credores.
Então o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "No presente processo especial de revitalização proposto pela T…, SA, NIPC…, com sede na Rua…, Braga, homologa-se o plano de recuperação constante a fls. 799/874 e 877/879, aprovado com a votação aludida a fls. 1061, ao abrigo do disposto no art. 214º e 17º-F, nº 5, do CIRE." Inconformada com esta decisão, a credora C…, S.A. dela interpôs recurso, tendo este tribunal da Relação proferido então acórdão em que decidiu: "Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido e se recusa a homologação do Plano de Revitalização apresentado nos autos." Na sequência do decidido, a requerente T… apresentou o requerimento das folhas 2137 a 2139, onde pede que: "Em desinência do explanado, requer-se a V. EX.ª que, admitida a junção aos autos deste novo(/mesmo) [1] plano de recuperação, se digne ordenar à Sr.ª Administradora Judicial Provisória a notificação dos credores para, no prazo de 10 dias, exercerem o direito de voto." Apreciando o solicitado, o Meritíssimo Juiz decidiu que: "O acórdão da Relação de Guimarães datado de 10 de Dezembro de 2013, que recusou a homologação do plano de revitalização apresentado, pôs termo ao presente processo.
Nos presentes autos, não é legalmente possível introduzir alterações ao plano oportunamente apresentado, com vista à sua aprovação e homologação.
Deste modo, indefere-se o requerido." Inconformada com este despacho, a requerente T… dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª Por requerimento de fls. 2137 a 2139, a aqui apelante requereu a admissão aos autos da proposta de plano de recuperação com a única modificação, relativamente à proposta originária do plano (votada por 82,29% dos credores, dos quais 89,51%, representativos de €: 4.700.769,00 de créditos reconhecidos, votaram favoravelmente; e homologada na 1.ª Instância), de ser expurgado o seu teor da ilegalidade sindicada, com vista à sua submissão à apreciação e votação dos credores.
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(Apenas foi suscitada essa ilegalidade – circunscrita a 3 linhas (do n.º 5 do ponto 4.5) de um plano com 71 páginas – que, nem ela nem a respectiva sanação, afectam a devedora; em nada interferem com a sua esfera de direitos e deveres nem com a tradução adjectiva neste concreto processo (as dívidas garantidas com os avais estão contempladas no plano de pagamentos); não afectam, senão favorável e vantajosamente, os credores que sejam portadores de títulos de crédito avalizados (na sua relação com os terceiros garantes e não com a devedora); que não afectam, de nenhuma maneira, nem sequer na contagem do período de carência, os demais credores, e são quase 200.) 3.ª Nenhum credor se opôs à pretensão processual deduzida por tal requerimento.
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Esse requerimento foi indeferido pelo douto despacho recorrido, com a única "motivação" de que «não é legalmente possível introduzir alterações ao plano oportunamente apresentado, com vista à sua aprovação e homologação.» 5.ª Absit injuria verbo, o douto despacho (parece que) não considera que o plano de recuperação anexado ao dito requerimento não pretendeu alterar o «plano oportunamente apresentado», mas sim expurgá-lo da ilegalidade fulminada pela Relação de Guimarães: uma coisa é sanar tal ilegalidade mediante a supressão do segmento ilegal instrumentalizada a tal desígnio (foi só ao que a apelante se propôs); outra é alterar o plano introduzindo outras e novas cláusulas, isto é, modificá-lo (foi sobre o que o despacho parece ter decidido).
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De qualquer modo, a "motivação" do indeferimento não o chegar a ser porque se refugia num autêntico vazio que exsuda da expressão inócua «não é legalmente possível», que, por não ser acompanhada da indicação de nenhuma disposição legal que alicerce tal conclusão, nem precedida do exercício da interpretação e da integração do Direito que cabe e cumpre ao julgador, enquanto intérprete, se reconduz a um argumento ad baculinum e se arvora numa decisão ad nutum.
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Ora, com a mediação dos operadores lógicos que intervêm na «tarefa de interligação e valoração» da letra da lei, concluímos que, tanto o elemento histórico (por três razões), como o elemento sistemático (por três razões) e o elemento teleológico validam e fundamentam a procedência da pretensão processual resumida na 1.ª conclusão, por mor da interpretação aplicativa dos n.ºs 2 a 5 do artigo 17.º-F do CIRE aos casos como o decidendo.
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A tal conclusão desembocamos por via interpretação extensiva, porquanto o texto do n.º 2 do artigo 17.º-F, quando dispõe sobre a remessa do plano de recuperação ao Tribunal, ficou aquém do seu espírito, onde se devem considerar extensivamente abrangidos os casos em que o plano aprovado (é essa a epígrafe da norma: aprovação de plano) não foi homologado e em que, com vista a agilizar a recuperação...
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