Acórdão nº 320/12.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO B.. intentou acção declarativa contra “Companhia de Seguros.., SA”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 202.309,03, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento e a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 222.º a 238.º da petição, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução de sentença, para ressarcimento dos danos por si sofridos em acidente de viação que ocorreu por culpa única e exclusiva de segurado da ré.

Contestou a ré, aceitando a existência do seguro e a responsabilidade pelo sinistro ocorrido e impugnando, por desconhecimento, os danos sofridos e, por excessivos, os valores peticionados.

Replicou o autor, mantendo o já alegado na petição inicial.

Elaborou-se despacho saneador e definiram-se os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 61.060,00, a título de danos patrimoniais e de € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais e desde a data da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

Discordando da sentença dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A quantia de € 60.000,00 arbitrada a título de dano patrimonial futuro é flagrantemente excessiva, sobretudo quando comparada com a prática jurisprudencial.

  1. Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/1995 ou a prescrita na Portaria 377/2008, 26 de Maio, verifica-se que o valor arbitrado é duas vezes superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção.

  2. Acresce que ao valor calculado de acordo com os pressupostos supra enunciados, deve ser retirado montante não inferior a 1/4 pelo facto da entrega antecipada e integral do capital indemnizatório permitir ao lesado obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros.

  3. Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para o Recorrido, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º, do CC.

  4. Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos decorrentes da IPP ao Autor, nos termos supra preconizados.

  5. Por outro lado, o quantum indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais futuros foi calculado na data mais recente que puder ser atendida, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do C.C., pelo que não podem estar, lógica e legalmente, vencidos quaisquer juros transcorridos em período anterior à fixação do capital indemnizatório.

  6. Aliás, como foi decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R. de 27 de Junho, que estabeleceu que a decisão atualizada nos termos do art.º 566.º n.º 2 do C.C. não vence juros desde a citação mas desde a decisão atualizadora.

  7. Assim, por violar, entre outros, o disposto nos arts. 483.º, 494.º, 496.º e 566.º do CC deve o Acórdão sub judice ser alterado por outro, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados, de forma justa.

  8. Finalmente, também a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais (dano biológico) peca por excesso, sendo violadora dos critérios fixados no art.º 496.º do CC.

NESTES TERMOS, e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice conforme supra preconizado, farão V. Ex.as. a costumada VERDADEIRA JUSTIÇA! O autor contra alegou (pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré) e, do mesmo passo, interpôs recurso subordinado, cujas alegações concluiu da seguinte forma: 1a. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros ..SA”; 2a. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida ; 3a. - discorda, porém, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4a. - o valor de 80.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5a. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 90.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6ª. - o valor 60.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 23,00 pontos é insuficiente, para ressarcir o Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7ª. - o Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 17 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de 21,00 pontos e a expectativa de vida activa, para os homens, cifra-se nos 75,00 anos de idade; 9ª. - o montante de 60.000,00 €, fixado a este título, é, assim, insuficiente; 10a. - justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado da petição inicial, de 150.000,00 €, reclamado na petição inicial e que ora, também, se reclama; 11a. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496°., n.º. 1, 562°. e 564°., n.ºs. 1 e 2, do Código Civil.

17a. - quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, JUS T IÇA.

Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber: - se foi corretamente fixada a indemnização por danos patrimoniais; - se foi corretamente fixada a indemnização por danos não patrimoniais; - qual a data a partir da qual devem ser contados os juros de mora relativamente à indemnização por danos patrimoniais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Junho de 2009, pelas 05,10 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº. 302, ao quilómetro nº. 37,80, no lugar de Portela, freguesia de Perre, Viana do Castelo, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-EA-.. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IX (A e B); 2. O EA era conduzido pelo A. e o IX, propriedade de C.., residente na Rua.., Viana do Castelo, era conduzido pela própria (C e D); 3. O EA desenvolvia a sua marcha no sentido Meadela-Outeiro, pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 302, tendo em conta o seu sentido de marcha, com os rodados a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada Nacional nº. 302, tendo em conta o mesmo sentido de marcha. Circulava com os seus faróis traseiro e dianteiro acesos e seguia a velocidade não superior a 50 quilómetros por hora (E a I); 4. Momentos antes do acidente, o IX circulava pelo Caminho da Portela, que entronca pela margem direita da Estrada Nacional nº. 302, tendo em conta o sentido Meadela-Outeiro, desenvolvendo a sua marcha no sentido convergente em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 302. A condutora do IX pretendia penetrar nesta faixa de rodagem, efectuar a mudança de direcção à sua esquerda e prosseguir pela faixa de rodagem daquela via no sentido Outeiro-Meadela, em direcção a Viana do Castelo (J a L); 5. A condutora do IX conduzia de forma completamente distraída pois não prestava atenção à condução que exercia, nem atentava nos demais veículos que transitavam pela Estrada Nacional nº. 302. Ao chegar ao topo do Caminho da Portela, de onde provinha, a condutora do IX não parou em obediência ao sinal de “STOP” que ali se apresentava à sua frente, no topo da faixa de rodagem do Caminho da Portela, fixo em suporte vertical: de forma...

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