Acórdão nº 3310/13.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Data03 Abril 2014

Processo 3310/13.3TBBRG.G1 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: No processo declarativo sob a forma sumária que F… instaurou contra A…, Lda., veio a R. apresentar requerimento probatório, requerendo, declarações de parte do seu gerente F… .

Sobre o requerido foi proferido despacho com o seguinte teor: “ A Ré veio requer a prestação de declarações de parte do seu representante, este requerimento é indeferido nos termos do artigo 466º n.º2 uma vez que é aplicável o regime do depoimento de parte e impõe-se a identificação dos factos a que se pretende que sejam prestadas as declarações, o que não foi feito.” Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção integralmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 10.213,36, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.

A R. não se conformou com o despacho que indeferiu a prestação de declarações e interpôs o presente recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do douto despacho de 28/11/2013, compilado a fls…dos autos e gravado no sistema Habilus Média Stúdio com hora de inicio 11:03 e hora de fim 11:04, que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré de declarações de parte do gerente F… suscitado nos autos.

  1. A Recorrente em 18/10/2013 apresentou um requerimento aos autos para prestação de declarações de parte no qual requereu: (…)vem junto de V.Ex.ª requerer declarações de parte do seu gerente F…, com domicilio profissional na sede da R, uma vez que o mesmo tem conhecimento directo sobre toda a matéria constante dos autos” 3. Por despacho proferido a fls …autos e gravado no sistema Habilus Média Stúdio com hora de inicio 11:03 e hora de fim 11:04, foi indeferido o requerimento com o seguinte fundamento: Minuto 00:00:01 a 00:00:34 da gravação áudio referida: “ A Ré veio requer a prestação de declarações de parte do seu representante, este requerimento é indeferido nos termos do artigo 466º n.º2 uma vez que é aplicável o regime do depoimento de parte e impõe - se a identificação dos factos a que se pretende que sejam prestadas as declarações, o que não foi feito.” 4. Não se conformando com o douto despacho acima referido a recorrente veio interpor o presente recurso.

  2. Confrontando o artigo 466º, que disciplina a matéria do presente recurso, com o requerimento apresentado constata-se que a Recorrente no seu requerimento de...

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