Acórdão nº 1084/13.7TBFAF-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): M…; Recorrido (s): MºPº e Outros;*M…, declarada insolvente, veio requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235° e sgs. do CIRE.

Os credores M…, SA e Banco Y…, SA pronunciaram-se contra o pedido de exoneração do passivo restante, Foi então proferido o despacho aqui objecto de apelação, em 11.01.2014, no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, ao abrigo do disposto no artº 238º, nº 1, al. e), do CIRE.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 - O Mmo Juiz" a quo" fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base no art. 238°, nº 1, al. e), do CIRE por referência factual à venda de um imóvel pela insolvente ao seu sobrinho, acto esse que entendeu ter sido praticado com dolo, constituindo um forte agravamento da situação de insolvência; 2 - A questão que se coloca no presente recurso é pois da verificação - ou não - de fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo; 3 - Determina o art." 238°, nO 1, ai e) do CIRE que o pedido de exoneração é "liminarmente indeferido se: "e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.° ... ;"; 4 - Ora, do lado, do acervo factual constante dos autos não constam elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”; 5 - Neste particular, quanto a tal aspecto e análise já foi proferida sentença no respectivo apenso de qualificação da insolvência, neste mesmo processo, e já transitada em julgado, pela qual resulta expressamente: " Face ao que é referido no parecer, não se depreendem factos que contrariem o parecer do administrador Pelo exposto, qualifico a insolvência de M… como fortuita." 6 - Com efeito, a situação de insolvência in casu é resultante do accionamento de garantias pessoais prestadas, designadamente, através de avais e fianças, à firma de D…, Limitada junto de diversas Instituições Bancárias; 7 - Deste modo, e como supra se referiu, em sede de incidente de qualificação de insolvência a própria administradora da insolvência aventou não existirem nos autos factos ou informações que permitam concluir que a insolvência resultou de factos praticados pela insolvente e que determinaram uma agravação da sua situação económica; 8 - Ora, no presente caso o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração do passivo restante é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa - existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento 9 - Neste sentido, proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado" quaisquer factos que contrariem o parecer do administrador"...

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