Acórdão nº 1084/13.7TBFAF-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): M…; Recorrido (s): MºPº e Outros;*M…, declarada insolvente, veio requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235° e sgs. do CIRE.
Os credores M…, SA e Banco Y…, SA pronunciaram-se contra o pedido de exoneração do passivo restante, Foi então proferido o despacho aqui objecto de apelação, em 11.01.2014, no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, ao abrigo do disposto no artº 238º, nº 1, al. e), do CIRE.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 - O Mmo Juiz" a quo" fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base no art. 238°, nº 1, al. e), do CIRE por referência factual à venda de um imóvel pela insolvente ao seu sobrinho, acto esse que entendeu ter sido praticado com dolo, constituindo um forte agravamento da situação de insolvência; 2 - A questão que se coloca no presente recurso é pois da verificação - ou não - de fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo; 3 - Determina o art." 238°, nO 1, ai e) do CIRE que o pedido de exoneração é "liminarmente indeferido se: "e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.° ... ;"; 4 - Ora, do lado, do acervo factual constante dos autos não constam elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”; 5 - Neste particular, quanto a tal aspecto e análise já foi proferida sentença no respectivo apenso de qualificação da insolvência, neste mesmo processo, e já transitada em julgado, pela qual resulta expressamente: " Face ao que é referido no parecer, não se depreendem factos que contrariem o parecer do administrador Pelo exposto, qualifico a insolvência de M… como fortuita." 6 - Com efeito, a situação de insolvência in casu é resultante do accionamento de garantias pessoais prestadas, designadamente, através de avais e fianças, à firma de D…, Limitada junto de diversas Instituições Bancárias; 7 - Deste modo, e como supra se referiu, em sede de incidente de qualificação de insolvência a própria administradora da insolvência aventou não existirem nos autos factos ou informações que permitam concluir que a insolvência resultou de factos praticados pela insolvente e que determinaram uma agravação da sua situação económica; 8 - Ora, no presente caso o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração do passivo restante é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa - existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento 9 - Neste sentido, proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado" quaisquer factos que contrariem o parecer do administrador"...
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