Acórdão nº 1062/12.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Data03 Abril 2014

Processo número 1062/12.3TBFAF.G1 Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO Nestes autos de insolvência foi decretada a insolvência de J…, a pedido deste, que, a par, requereu que lhe fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante, regulado nos art.ºs 235.º a 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante denominado CIRE.

Após Assembleia de Credores, e a requerimento do Exm.º Administrador da Insolvência, proferiu-se despacho, datado de 28/09/2012, no qual: Se declarou-se encerrado o presente processo nos termos do disposto nos art.º s 230.º n.º 1 al d) e 232.º n.º 2 do CIRE, por insuficiência da massa insolvente: Se admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante.

Posteriormente, porque o insolvente alegou que não auferia qualquer rendimento, não tendo quaisquer bens móveis ou imóveis, nem contas bancárias, sendo sua filha quem lhe garante a sobrevivência, decidiu-se não haver qualquer montante a fixar a título de rendimento disponível, mais se determinando que o insolvente deveria, de 6 em 6 meses, informar nos autos da obtenção de qualquer rendimento e demonstrar que se encontra a procurar emprego, bem como deveria informar aos autos da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, alertando-se o insolvente para a observação de todos os deveres constantes do art.º 239.º do CIRE.

Passados 6 meses, e nada dizendo o insolvente, foi proferido despacho que ordenou que o insolvente desse cumprimento ao anterior despacho.

O insolvente foi notificado apenas na pessoa do seu mandatário, pois que se gorou a notificação ao próprio insolvente, por ter sido devolvida a carta que para tanto lhe dirigida.

Nada dizendo, mais uma vez se ordenou a notificação ao mandatário da insolvente, alertando-se para o disposto no art.º 243,º n.º 3 do CIRE.

A esta notificação respondeu o insolvente que não auferia rendimentos, nem tinha quaisquer bens não conseguindo encontrar emprego apesar das várias tentativas que fez para o efeito, juntando declaração da segurança social.

Foi então proferido despacho que ordenou a notificação do mandatário para demonstrar que o insolvente tem tentado encontrar emprego.

Veio depois o insolvente juntar aos autos dois documentos intitulados de declaração de duas sociedades, onde se atestou que o insolvente compareceu nas instalações das mesmas procurando emprego, o que não foi possível.

Foi proferido outro despacho que ordenou a...

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