Acórdão nº 4327/13.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: J… Recorrido: M… Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo cível.
J…, casado, residente na rua da Boucinha, nº 2, freguesia de Panóias, Braga, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra M…, casada, residente no lugar do padrão, freguesia de Panóias, Braga, pedindo: - Seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos, no dia 3 de Abril de 1992, que teve por objecto uma parcela de terreno com 400 m2 a desanexar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 280/freguesia de Panóias; - Seja condenada a Ré a restituir-lhe a quantia de € 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros de mora contados desde a data da declaração de incumprimento da Ré e até integral pagamento.
Como fundamento e, em síntese, alega que o contrato prometido deveria ter sido celebrado até ao mês de Maio de 1992, sendo que a Ré informou o autor, no dia 15 de Janeiro de 1999, que não iria cumprir o contrato promessa e se obrigava a restituir, no dia 23 de Agosto de 1999, o preço já pago, acrescido de juros.
Pede ainda seja declarada a nulidade de um contrato promessa celebrado entre ambos, no dia 04 de Agosto de 1992, que teve por objecto uma parcela de terreno com 90 m2, sita na freguesia de Panóias, por falta de forma, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.244,59 (dois mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente ao montante entregue a título de sinal, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.
Para o efeito alega, em súmula, que um tal contrato não foi reduzido a escrito, sendo, por decorrência, nulo, por falta de forma.
Citada que foi a Ré de forma válida e regular contestou, em tempo, invocando a verificação da excepção dilatória do caso julgado, por alegada existência de identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, entre a presente acção e aquela a que se reporta o processo sob a forma ordinária que correu termos na vara mista de Braga sob o nº 1629/03.0TBBRG.
O A. apresentou articulado de resposta, no qual alegou e concluiu pela inverificação da invocada excepção de caso julgado, por inexistência de identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, entre as duas mencionadas acções.
Aquela última acção – 1629/03.0TBBRG - foi instaurada pelo aqui A. e seu cônjuge, contra a aqui Ré e marido, sendo nela peticionada a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 24.441,10, correspondente ao dobro das quantias que estes entregaram por conta dos contractos promessa datados de 03 de Abril e de 04 de Agosto de 1992, por virtude alegado incumprimento definitivo dos RR, enquanto promitentes vendedores.
Tal acção foi julgada procedente por sentença proferida em 1ª instância, tendo, posteriormente, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães revogado tal aresto e absolvido os RR. do pedido, por aí se ter entendido que não basta os RR. terem recusado celebrar o contrato promessa para que se possa concluir pela respectiva mora ou incumprimento definitivo, sendo igualmente necessário a alegação da efectuação de uma interpelação pelos AA. aos RR., no sentido de ser celebrado o contrato prometido, ou, pelo menos, factos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que os RR. haviam recusado o cumprimento o que se não verificou nessa acção.
Posteriormente, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos Réus da instância.
Entende-se nessa decisão que, à semelhança do que se verificou na mencionada acção, também na presente, a declaração efectuada pela Ré, vertida no artigo 16º da petição inicial, não configura ou consubstancia a alegação de factos suficientes e tendentes a concluir pela existência de uma interpelação realizada pelos AA. no sentido de ser celebrado o contrato prometido ou passíveis de alicerçar a conclusão de que os RR. se terão recusado a cumprir, sendo, por isso, passíveis de também sobre ela serem tecidas as mesmas considerações efectuadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães naquele processo a propósito da falta de prova de incumprimento definitivo do contrato em análise.
Nesse artigo 16 da petição inicial alega-se que, “em 15-01-1999 a ré declarou perante o autor que: "(...) se compromete a devolver o dinheiro mais juros ao Sr. J… . Esta promessa de compra e venda em Março de 92 através do seu amigo M… promessa esta de 400 metros quadrados de aumento de quintal e porque a lei não dá para escriturar e como o meu dinheiro só está livre no banco em fim de Junho e comprador só pode vir em Agosto porque é emigrante como eu só no dia 23 de Agosto vou efectuar esta devolução do dinheiro dele mais juros. E como não se pode legalizar não há escritura o comprador não se pode apoderar dos 400 metros quadrados de terra. E por ser verdade vamos assinar." Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: (…) * A Apelada apresentou contra alegações, concluído pela improcedência da presente Apelação.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado.
* III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o supra referido e constante do relatório do presente acórdão.
Fundamentação de direito.
Como supra se referiu, a única questão a decidir, na presente situação, consiste na de saber se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida.
E, em defesa da sua inexistência, alega o recorrente, em síntese, que os factos alegados na petição inicial do presente processo não se reconduzem aos (não!) alegados no processo anterior, pois que, neste não foram sequer invocados factos no seu sentido naturalístico, susceptíveis de demonstração, mas sim juízos e considerações abstractas, e, no presente processo, a factualidade que o recorrente trouxe a juízo respeita a uma declaração antecipada de incumprimento do contrato-promessa proferida pela ré.
E, como substrato probatório de uma tal alegação juntou aos autos os seguintes documentos: - Documento escrito respeitante ao contrato-promessa; - Documento onde está expressa a declaração da ré que não vai cumprir o contrato-promessa.
E mais alega que desta última declaração extractou os factos respeitantes ao seu conteúdo, alegou a data em que a mesma foi proferida, identificou quem a proferiu e a pessoa perante quem foi proferida, e referiu expressamente o efeito jurídico a desencadear.
Com estes fundamentos conclui pela inexistência de identidade de causa de pedir, e, consequentemente, da excepção de caso julgado, por se não verificar um dos três pressupostos cumulativos previstos nas normas dos artigos 580.º e 581.º, a par da identidade de sujeitos e de pedidos.
Importa, pois, apurar se a decisão proferida na referida acção, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projecta na presente acção na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva”[1] ou antes, se aqui se projecta como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão[2].
Na verdade, e como é consabido, o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente[3].
A excepção do caso julgado o caso julgado material garante, “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica", e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada.
Por seu lado, a autoridade do caso julgado o caso julgado material representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à...
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