Acórdão nº 523/11.6TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO M… , H… , S… e T… instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra O…, S.A, pedindo que: a) seja considerado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida que identificam; b) sejam excluídas do contrato as cláusulas de exclusão de responsabilidade da ré, por não terem sido comunicadas nem informadas à primeira ré e seu falecido marido e por violação do dever de explicar e esclarecer as mesmas; c) seja a ré condenada a substituir-se aos autores no cumprimento do contrato de mútuo celebrado, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida remanescente acrescida de juros; d) seja a ré condenada a pagar-lhes as prestações e prémios de seguros mensais pagos desde a data da morte do marido da autora até Maio de 2011, no montante de € 3.865,16, bem como das que se vencerem desde essa data até ao termo do processo; e) seja a ré condenada a pagar aos autores os juros de mora à taxa legal sobre as quantias acabadas de mencionar, desde as datas em que estes pagaram ao banco após a morte do marido e pai dos autores, até ao efectivo reembolso; f) seja a ré condenada a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000, sendo € 2.500 para cada um, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegaram, em síntese, que M… faleceu em 29.09.2010, no estado de casado com a primeira autora, a qual conjuntamente com os demais são os seus únicos e universais herdeiros. Em 05.03.2009, por escritura pública, aquela autora e o seu falecido marido celebraram um contrato de mútuo com hipoteca, constituindo-se devedores ao “Banco…, S.A.” da quantia de € 63.000, pelo prazo de 180 meses, constituindo hipoteca sobre um prédio misto como garantia do pagamento daquela dívida e, para salvaguarda daquele contrato e por sugestão dos funcionários daquele Banco, celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, com as coberturas de morte, invalidez total ou permanente por doença e invalidez total ou permanente por acidente, sendo simultaneamente o “Banco…, S.A.” o beneficiário em caso de morte e invalidez total ou permanente. O seguro teve início em 15.01.2009, sendo anualmente renovável, e na data da sua celebração o falecido M… não tinha conhecimento de qualquer problema de saúde.

Mais alegam terem participado à ré o falecimento do dito M…, no sentido de esta assumir o pagamento do valor do mútuo ainda em dívida, pretensão esta que a ré recusou alegando que, aquando do preenchimento do questionário médico, não foi mencionada a patologia pré-existente, conforme atestado médico emitido pela Dra. E…, o que, se tivesse ocorrido, teria condicionado a aceitação do risco. Porém, nem ao falecido marido da autora, nem a esta foram comunicadas e informadas as cláusulas contratuais que regem o contrato de seguro em causa, mormente as de exclusão de responsabilidade, nunca lhes tendo sido explicados todos os detalhes do contrato de seguro em causa.

Afirmam, por último, que desde a data da morte do marido e pai dos autores, estes pagaram as prestações e prémios de seguro ao “Banco…, S.A.”, ascendendo o respectivo montante em Maio de 2011 a € 3.865,16, e sofreram grande desgosto, transtorno e incómodos com o comportamento da ré.

A ré contestou, contrapondo que foram entregues à autora e ao seu falecido marido as condições gerais e especiais do contrato, bem como explicado o seu conteúdo e prestados todos os esclarecimentos sobre coberturas, garantias e exclusões, conforme declarado na proposta de adesão.

Acresce que de acordo com informação médica, o falecido marido da autora sofria de hipertensão arterial, dislipidemia e obesidade, diagnosticados em 2002, com início de terapêutica nesse mesmo ano e com evolução clínica desfavorável, estando aquelas patologias, por serem factores de risco de risco cardiovascular, nos termos do art. 6º, nº 1, al. a), das Condições Gerais do seguro, excluídas da cobertura do seguro, sendo que se o quadro clínico pré-existente do falecido marido da autora tivesse sido declarado, como devia, a ré não teria aceite a assunção do risco.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Houve réplica, opondo-se os autores à procedência das excepções invocadas pela ré, defendendo, nomeadamente, que a informação médica aludida pela ré na sua contestação a propósito do estado de saúde do falecido marido da autora foi-o com violação do segredo médico profissional, pelo que não pode aqui ser considerada para efeitos de decisão, e concluíram como na petição inicial.

Realizou-se audiência preliminar, sendo proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos provados e não provados – onde na parcial procedência da acção se decidiu: «- declarar válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00061190, com exclusão das cláusulas gerais e especiais atinentes à exclusão da responsabilidade da ré, insertas no art. 6º das Condições Gerais e no art. 3º das condições especiais; - condenar a ré “O…, Sa” a pagar ao “Banco…, Sa” a quantia em dívida inerente ao mútuo com hipoteca identificado em 1) dos factos provados; - condenar a ré “O…, Sa” a pagar aos autores as quantias que estes entregaram ao “Banco…, Sa” por conta do indicado mútuo com hipoteca, desde 29.09.2010 e até 06.02.2011.

- condenar a ré “O…, Sa” a pagar aos autores as quantias que estes tenham entregue ao “Banco…, Sa” por conta do indicado mútuo com hipoteca, desde 06.02.2011 até ao trânsito em julgado da presente, acrescidas de juros, à taxa de 4%, contados do pagamento de cada prestação e até efectivo reembolso; - absolver a ré do demais peticionado.

» Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, sustentando a revogação da sentença com base em sessenta e oito extensas conclusões, que motivaram o despacho do relator de fls. 378 a convidar a mesma a apresentar novas conclusões (sintéticas), sob pena de não conhecimento do recurso.

Veio então a ré apresentar novas conclusões do seguinte teor: (…) Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão em que se julgue o pedido deduzido pelos autores totalmente improcedente com a consequente absolvição da ré do pedido.

Os autores contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões[1]: (…) Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber: a) se é admissível a junção do documento apresentado com as alegações de recurso; b) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provada a factualidade constantes das alíneas A), B), C) e D) dos factos “não provados”; c) se é nulo o contrato de seguro.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2]: 1. No dia 5 de Março de 2009, entre M… , M… e “Banco…, S.A.”, foi celebrado o acordo denominado “Mútuo com hipoteca”, que se encontra junto aos autos a fls. 25 a 36 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    1. Entre o “Banco…, S.A.”, na qualidade de tomador do seguro e a Ré “O…, S.A.”, na qualidade de seguradora, foi celebrado um acordo...

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