Acórdão nº 159/13.7TBPTB-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 159/13.7TBPTB-F.G1 Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Nos autos a que se refere o presente recurso, foi declarada a insolvência de A… e sua mulher, A…, a pedido destes. A par, requereram também que lhes fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante.

Em sede de incidente de qualificação da insolvência, decidiu-se, em 2/12/2013 ao abrigo do disposto no art.º 188.º n.º 5 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) declarar fortuita a insolvência de A… e A… .

Mais se decidiu nos autos, em 18/12/2013, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por se ter dado como verificada a previsão da alínea e) do art.º 238.º do CIRE.

Inconformados, os insolventes interpuseram recurso de apelação, de tal decisão apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…) Os credores da insolvência B… e mulher responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Mais requereram a ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC em vigor, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Os insolventes responderam à ampliação do recurso, invocando que os credores em causa não têm legitimidade para ampliar o recurso, não deve ser conhecida condicionalismo previsto no art. 238º.-1 d) e g) do CIRE, por se tratar de questão nova.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso.

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes: No que respeita ao recurso dos insolventes se se verifica a previsão da alínea e) do art.º 238.º do CIRE, fundamento do indeferimento da exoneração do passivo restante; No que respeita à ampliação do recurso, se se verificam as previsões das alíneas d) e g) do mesmo art.º 238.º do CIRE.

A factualidade provada que fundamentou a decisão é a seguinte: - A presente insolvência foi requerida pelos insolventes em 3 de Junho de 2013; - Por sentença datada de 3 de Junho de 2013 foi declarada a insolvência dos mesmos; - Em 21.12.2012 os insolventes venderam a sua quota-parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 602 da freguesia de Vial Nova de Muía, Ponte da barca, a C… e mulher (cfr. fls. 125 e ss.); - Em 31.10.2012 A…, na qualidade de procurador de A… e de M… (procuração irrevogável arquivada no Cartório Notarial de Ponte da Barca) vendeu a M… (sua filha), a metade indivisa do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o nº 106 e inscrito na matriz sob os arts. 102 e 602 (cfr. fls. 275 e ss.); - A… encontra-se reformado por invalidez desde 05.07.2010 e aufere uma pensão mensal de € 303,23; - A… encontra-se aposentada e aufere uma pensão ilíquida de € 1.586,73.

Questão prévia.

Legitimidade dos credores recorridos para requererem a ampliação do recurso.

Nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento que a parte em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade de apreciação.” Por sua vez o art.º 631.º n.ºs 1 e 2 prescrevem que os recursos podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tendo ficado vencido, sendo certo que têm também legitimidade para recorrer as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Sendo o Processo de Insolvência um processo de partes, os credores ficam vencidos quando uma decisão lhes for desfavorável.

Ora, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT