Acórdão nº 288/14.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: J… Tribunal Judicial de Fafe.

J…, solteiro, residente na Rua de Angola, nº 1072, Fafe, veio apresentar-se à insolvência.

Alega que foi sócio gerente de uma sociedade, tendo assumido pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento de diversas dívidas na expectativa de melhorar as suas condições económicas, o que veio a revelar-se um fracasso.

Mas alega que conseguiu cumprir as suas obrigações até Dezembro de 2013, sendo que, após essa data entrou em incumprimento generalizado das suas obrigações, designadamente, para com a banca, as finanças e segurança social, no montante global de € 47.358,00.

Encontra-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio, as suas despesas mensais com o respectivo sustento ascendem ao valor de € 490,00, e de sua propriedade apenas possui como activo um motociclo.

Por despacho proferido nos autos, e com base na demonstração de que deixou de cumprir as obrigações que contraiu, e atentando ainda em que, por outro lado, o seu passivo manifestamente superior ao seu activo, o que impossibilita de satisfazer a generalidade das suas obrigações, decretada a insolvência do Requerente.

Sucede que, não obstante no se articulado inicial o Requerente da insolvência ter requerido a nomeação J…, para desempenhar o cargo de Administrador da Falência, com os fundamento que aí aduz, o certo é que no aludido despacho procedeu-se à nomeação de E…, para o desempenho dessas funções nos presentes autos.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso os Requerente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “a) Errou a sentença e recorre-se ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pelo Apelante - Dr. J…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.' 1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelo Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; d) Indicação que o Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.º a 7º da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - Cfr. Doc. 2 que se junta; e) Nem a escolha para administrador de insolvência pela Sra. Dra. E…, foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão do Requerente-insolvente; f) Na sentença que declarar a insolvência - seja com carácter pleno ou limitado - o Juiz nomeia Administrador da Insolvência dos inscritos na lista oficial da administradores de insolvência do respectivo distrito judicial, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve o art.º 36º alínea d) CIRE e arts. 2.º e 5.º na redacção dada pela Lei 32/2004.

g) Porém, o Juiz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor/credor requerente da Insolvência ou pela comissão de credores, se existir, cabendo preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência - art.º 52º, n.º 2, parte final, do CIRE.

h) No caso sub Júdice, tudo leva a concluir que não houve nenhuma medida cautelar decretada que impusesse a nomeação de um administrador judicial provisório nos termos das disposições combinadas dos artigos 31º e 32º do CIRE.

i) A nomeação a efectuar pelo Juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência no processo - art. 2º n.º 2 da Lei 32/2004, de 22.06 - cujo sistema informático ainda não está implementado nos tribunais.

j) Estabelecendo que o juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art. 32º nº 1 e art. 52º nº 2 do CIRE; k) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além do requerente/insolvente - Cfr. Certidão que se requer a final; l) Resulta da 2º parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.

m) Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004 - que dispõe que " sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos" - Como referem os autores citados, o recurso a tal sistema informático só se verifica "no caso de...

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