Acórdão nº 2281/12.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2281/12.8TBBCL.G1 I - Os AA. intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra os RR. pedindo que seja declarado que um determinado terreno pertence à Freguesia do C…, deduzindo nessa sequência e como consequência dessa declaração uma série de outros pedidos, designadamente a devolução aos AA. de parcelas de terreno que identificam.
Os 1.º e 2.º RR. deduziram contestação invocando além do mais a verificação da excepção de caso julgado, uma vez que a questão da propriedade de tal terreno foi já objecto de outro processo – 2477/03.3tbbcl, 1.º juízo, deste tribunal - onde foi proferida sentença já transitada em julgado, confirmada pelo STJ, juntando certidão em conformidade, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.
Respondem os AA. alegando, em síntese que a causa de pedir nesta acção é diversa, e que a 3.º Ré não era interveniente dessa outra acção e que nesta acção são invocados factos que não foram naquela outra, havendo documentos novos que na altura não foram apreciados.
Os autos prosseguiram e foi então proferido despacho no qual se decidiu: “(…)Determina, ainda, o art. 576º, nº 3 do CPC que “as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância...”.
Nestes termos, se decide não tomar conhecimento do mérito da causa, absolvendo a ré da instância.
Por tudo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se as rés da instância”.
Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões 1. São diferentes os sujeitos processuais, os factos que constituem as causas de pedir e os doze pedidos formulados no epilogo da presente ação e na ação que correu termos com o Proc. 2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos.
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Com efeito, nem os pedidos formulados sob os itens 1. a 4. da presente ação, nem os pedidos aí formulados sob os itens 8. a 11., foram objeto de discussão, de apreciação e de decisão na ação que correu termos com o Proc.
2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos.
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E, mesmo que se julguem improcedentes os pedidos formulados sob os itens 1. a 4. do pedido da presente ação, por se considerarem verificadas exceções ou por não se provarem os factos de que depende a sua procedência, sempre a ação terá que seguir para apreciação dos pedidos formulados sob os itens 8. a 11...
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