Acórdão nº 2281/12.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2281/12.8TBBCL.G1 I - Os AA. intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra os RR. pedindo que seja declarado que um determinado terreno pertence à Freguesia do C…, deduzindo nessa sequência e como consequência dessa declaração uma série de outros pedidos, designadamente a devolução aos AA. de parcelas de terreno que identificam.

Os 1.º e 2.º RR. deduziram contestação invocando além do mais a verificação da excepção de caso julgado, uma vez que a questão da propriedade de tal terreno foi já objecto de outro processo – 2477/03.3tbbcl, 1.º juízo, deste tribunal - onde foi proferida sentença já transitada em julgado, confirmada pelo STJ, juntando certidão em conformidade, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.

Respondem os AA. alegando, em síntese que a causa de pedir nesta acção é diversa, e que a 3.º Ré não era interveniente dessa outra acção e que nesta acção são invocados factos que não foram naquela outra, havendo documentos novos que na altura não foram apreciados.

Os autos prosseguiram e foi então proferido despacho no qual se decidiu: “(…)Determina, ainda, o art. 576º, nº 3 do CPC que “as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância...”.

Nestes termos, se decide não tomar conhecimento do mérito da causa, absolvendo a ré da instância.

Por tudo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se as rés da instância”.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões 1. São diferentes os sujeitos processuais, os factos que constituem as causas de pedir e os doze pedidos formulados no epilogo da presente ação e na ação que correu termos com o Proc. 2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos.

  1. Com efeito, nem os pedidos formulados sob os itens 1. a 4. da presente ação, nem os pedidos aí formulados sob os itens 8. a 11., foram objeto de discussão, de apreciação e de decisão na ação que correu termos com o Proc.

    2477/03.3TBBCL, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Barcelos.

  2. E, mesmo que se julguem improcedentes os pedidos formulados sob os itens 1. a 4. do pedido da presente ação, por se considerarem verificadas exceções ou por não se provarem os factos de que depende a sua procedência, sempre a ação terá que seguir para apreciação dos pedidos formulados sob os itens 8. a 11...

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