Acórdão nº 7110/10.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 7110/10.4TBBRG.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Luísa Ramos Raquel Rego Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Autor – António....

Ré – Maria… Objeto do litígio: O autor intenta a presente ação, pedindo a final a declaração de invalidade ou ineficácia do testamento efetuado pela sua mãe, igualmente mãe da ré, no qual aquela instituiu esta como única herdeira da quota disponível daquela. Alega para o efeito, um circunstancialismo tendente a demonstrar a situação de incapacidade da mãe para testar.

Contestou a ré impugnando a matéria relevante articulada pelo autor, submetendo que a testadora se encontrava capaz e sem qualquer vício de vontade na data em que outorgou o testamento.

Respondeu o autor, mantendo o que já havia alegado na petição inicial.

Realizado o julgamento a ação foi julgada improcedente. Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Em 14 de novembro de 2004 a mencionada testadora foi internada no Hospital de Braga, na sequência de uma queda, evidenciava degradação cognitiva desde há algum tempo, com esquecimento, períodos de confusão e confabulação, foi-lhe feito o diagnóstico principal de “alteração do metabolismo não especificada – Randomiólise” e os diagnósticos secundários de “Tromboso Cerebral, sem menção de enfarte cerebral – enfarte lacunar provável” e “Degenerações Cerebrais Ncop – demência multienfartes”, apresentava assimetria facial e discreta diminuição da força à direita, com a disartria, fortalecendo o diagnóstico de AVC isquémico.

  1. Durante todo o período de internamento, de 14/11/2004 a 23/11/2004 foi a doente assistida, acompanhada, vigiada e clinicamente assistida pelo Exmo. Senhor Dr… 3. Em 21/02/2005 a doente outorgou o testamento onde instituiu como sua única herdeira da quota disponível a sua filha Maria…, aqui ré.

  2. A Ré não viveu com a mãe com o propósito de a ajudar na sua velhice (contrariamente ao que é descrito no ponto 16 e 18 dos factos provados) uma vez que sempre beneficiou, em detrimento dos outros irmãos, de casa, comida e roupa lavada, pois nunca saiu de casa dos pais.

  3. Todos os filhos participaram e estiveram presentes, acompanhando, visitando, ajudando com a higiene e deslocações a mãe atendendo as suas limitações, pelo que não é passível de se atribuir exclusivamente essa tarefa à Ré. Sendo que, quando a falecida precisou de ajuda atenta as suas limitações, passou a frequentar o Centro de Dia, onde era vigiada, acompanhada e ajudada pelos profissionais, limitando-se a dormir em casa.

  4. Conforme descreve o irmão da ré e do autor, Carlos…: “era a cabeça e as pernas, era as duas coisas. (…) as vezes… “quem é?” sou o Carlos”, “é o Carlos” (…) Tratou não, a minha mãe é que tratava dela. Quando chegava a casa a noite, a comida estava pronta, tratava de coelhos, galinhas, criava tudo e fazia o comer (…) porque não podia viver durante o dia sozinha em casa, deixava o gás ligado (…)” 7. Com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, foi oficiosamente indicado e notificado o Dr…, para esclarecer o que consta da história clínica e da evolução da testadora no internamento mencionado a fls. 72 a 74 dos autos.

  5. A testemunha refere no seu depoimento que não tem dúvidas que a testadora não se encontrava, meses depois do seu internamento, em condições para declarar, em consciência e vontade real, o que quer que fosse. Acrescenta como exemplo que pessoas na situação da falecida em 2004, tendo sede não são capazes de pedir água, tendo fome não são capazes de pedir comida, e que este tipo de demência orgânica não é suscetível de reparação, bem pelo contrário, vai-se agravando progressivamente.

  6. Admite a testemunha como perito que as limitações da falecida, atento o quadro clínico constante dos autos, eram tão acentuadas que se refletiam em quedas repetidas, em sentir necessidade de ir à casa de banho e não conseguir, ou não ir a tempo, com total dependência para tratar da sua higiene diária motivo pelo qual se tornou imprescindível frequentar um centro de dia, o que acontece a maioria das vezes.

  7. Nomeadamente: “Se eu digo aí que era demência orgânica, possivelmente não teria recuperação (…) confabulação, refere-se a um estado é comum por exemplo nos alcoólicos. As pessoas para preencherem lacunas de memória contam histórias o mais dobradinhas possível, muito bonitas… no fundo é preencher lacunas de memória com histórias da carochinha .(…)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT