Acórdão nº 187/14.5TBPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… e D… vieram instaurar execução contra O…, Lda.

A executada veio deduzir oposição, tendo a oposição terminado por transacção entre as partes.

No processo principal a Mma. Juiz a quo, extinguiu a execução, com fundamento na transacção efectuada nos autos de oposição.

Os exequentes vieram requerer a reforma da sentença que julgou extinta a execução, reforma que foi indeferida, nos seguintes termos: “Vieram os exequentes, através do requerimento de fls. 104 e seguintes, requerer a reforma do despacho de extinção da execução proferido nos autos a fls. 104 (datado de 24.03.2014).

Alegam, para tanto e em síntese, que o acordado em sede de oposição à execução não tem por efeito a extinção da execução.

Notificados para se pronunciarem, vieram os executados arguir que a pretensão dos exequentes não tem fundamento legal, uma vez que o acordado em sede de oposição à execução alterou os termos da execução.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos autos de oposição à execução que correm por apenso aos presentes, as partes exararam em acta o termo de transacção de fls. 35 e ss., que foi homologado por sentença no dia 27 de Novembro de 2013.

No ponto 9) de tal transacção estipularam o seguinte: “As partes requerem a suspensão da execução pelo período de 60 dias, até cumprimento do supra clausulado”.

Assim sendo, nos termos do art. 276º, nº 1, alínea d), por referência ao art. 269º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, no dia 27 de Janeiro de 2014 cessou a suspensão da instância executiva.

Decorridos cerca de dois meses após a cessação da suspensão sem que as partes nada viessem dizer, o Tribunal declarou extinta a execução por transacção ocorrida na oposição à execução.

Com relevância para o caso concreto, atente-se no disposto no art. 732º, nº 4 do CPC: a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. E, ainda, o prescrito nos arts. 806º, nº 1 e nº 2, parte final e 810º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, ou seja, a existência de um acordo de pagamento em prestações leva à extinção da execução.

As supra citadas normas, pese embora digam respeito à execução para pagamento de quantia certa, têm plena aplicabilidade ao caso concreto, por via da remissão dos arts. 868º e 551º, nº 2, ambos do CPC.

Termos em que, indefiro a requerida reforma do despacho de fls. 103, sem prejuízo de os exequentes, se assim o entenderem, lançarem mão do mecanismo a que alude o art. 810º, nº 3 do CPC. “ Os exequentes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde ofereceram as seguintes conclusões: (…) II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova...

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