Acórdão nº 113/14.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Insolvência de Pessoa Singular n.º 113/14.1T8GMR, de Guimarães – Inst. Central - 1ª Sec. Comércio - J2 – Comarca de Braga, em que é requerente M…, Lda., e, requerido, J…, veio a requerente, na qualidade de credora, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 20º a contrario e 27º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O recurso veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões: (…) Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida II) FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS ( factos com interesse á reapreciação da decisão recorrida): 1. M…, Lda., veio requerer a declaração de insolvência de J…, nos termos dos artigos 1º-nº1, 2º.nº1-al.a), 3º-nº1, 9º, 20.º-nº1-al.b), 25º, 31º, 32º e 249º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invocando ser credora do requerido pela quantia de € 4.031,48 (quatro mil e trinta e um euros e quarenta e oito cêntimos), referentes á falta de pagamento de quatro facturas vencidas em Fevereiro e Março de 2012, que deu origem a procedimento de injunção, que identifica, ao qual foi reconhecida força executiva em virtude da falta de oposição por parte do requerido, não obtendo, mesmo assim, pagamento por parte deste, mais alegando desconhecer o activo e passivo do requerido.

  1. Nos termos da decisão recorrida foi indeferido liminarmente o pedido de declaração de insolvência, com o fundamento de ser a matéria alegada manifestamente insuficiente para o resultado pretendido, não integrando nenhum dos fundamentos que permitem a declaração de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 20º a contrario e 27º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  2. O DIREITO APLICÁVEL Nos termos do art.º 1º do CIRE, que estatuí relativamente à “Finalidade do processo de insolvência”, “ O processo de...

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