Acórdão nº 1058/14.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 2/05/2014 foi proferida a seguinte decisão: “O… veio instaurar, nos termos do artigo 141º, nº 3, do C.I.R.E. e 740º, nº 1, do C.P.C., acção de separação judicial de bens, contra M… .
Baseia o seu pedido na circunstância de a ré ter sido declarada insolvente no âmbito do processo nº 9/14.7TBCMN, a correr os seus termos pelo Tribunal Judicial de Caminha no âmbito do qual foi apreendido o direito à meação da fracção autónoma identificada pela letra “D”, do prédio urbano sito em Rego, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, descrita na CRP competente sob o nº 1809.
Pretende o Autor separar da massa insolvente a meação que detém no referido bem comum e acautelar os seus direitos em relação ao aludido bem.
Cumpre apreciar liminarmente a pretensão do Autor.
Considerando que a ré foi declarada insolvente, atentos os efeitos decorrentes de tal circunstância – previstos no artigo 81ºdo C.I.R.E. – e, para além disso, atento o regime especial previsto no artigo 141º do mesmo diploma legal (restituição e separação de bens) e no artigo 740º, nº 1 do C.P.C. é forçoso concluir que o Autor não deveria ter instaurado autonomamente a presente acção, antes deveria ter deduzida a sua pretensão no âmbito do processo de insolvência.
Nestes termos, não sendo este o Tribunal competente para apreciar a pretensão formulada, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas pelo Autor.” Desta decisão apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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A decisão ora impugnada fundamenta-se no artigo 141º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem especificar a norma aplicável, em concreto.
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A citação antes transcrita, refere explicitamente o nº 3 do artigo 141º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que não é despiciendo para a avaliação do mérito da acção de separação de bens em causa.
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Dispõe o nº 3 do artigo 141º do C.I.R.E. que “a separação de bens de que faz menção o nº 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador de insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
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Como se verifica, a citação supra transcrita, pressupõe duas hipóteses de conduta: Proceder à separação judicial de bens no prazo de 20 dias; ou Juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida.
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O que prova que a separação judicial de bens devia ser instaurada autonomamente ao processo de insolvência.
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Como não podia deixar de ser, a acção de separação judicial de bens em causa teve como orientação e sustentação formal e jurídica, a citação do Tribunal Judicial de Caminha, formalizada através do ofício nº 1253440, de 21/03/2014.
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Da decisão ora recorrida consta que “pretende o Autor separar da massa insolvente a meação que detém no referido bem comum e acautelar os seus direitos em relação ao aludido bem.” h) O ora Recorrente instaurou uma “acção de separação judicial de bens”, e não de separação da meação da massa insolvente, enquadrando a sua intervenção no propósito do Tribunal Judicial de Caminha.
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Do exposto, resulta que o ora recorrente cumpriu criteriosamente a determinação constante da...
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