Acórdão nº 1058/14.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 2/05/2014 foi proferida a seguinte decisão: “O… veio instaurar, nos termos do artigo 141º, nº 3, do C.I.R.E. e 740º, nº 1, do C.P.C., acção de separação judicial de bens, contra M… .

Baseia o seu pedido na circunstância de a ré ter sido declarada insolvente no âmbito do processo nº 9/14.7TBCMN, a correr os seus termos pelo Tribunal Judicial de Caminha no âmbito do qual foi apreendido o direito à meação da fracção autónoma identificada pela letra “D”, do prédio urbano sito em Rego, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, descrita na CRP competente sob o nº 1809.

Pretende o Autor separar da massa insolvente a meação que detém no referido bem comum e acautelar os seus direitos em relação ao aludido bem.

Cumpre apreciar liminarmente a pretensão do Autor.

Considerando que a ré foi declarada insolvente, atentos os efeitos decorrentes de tal circunstância – previstos no artigo 81ºdo C.I.R.E. – e, para além disso, atento o regime especial previsto no artigo 141º do mesmo diploma legal (restituição e separação de bens) e no artigo 740º, nº 1 do C.P.C. é forçoso concluir que o Autor não deveria ter instaurado autonomamente a presente acção, antes deveria ter deduzida a sua pretensão no âmbito do processo de insolvência.

Nestes termos, não sendo este o Tribunal competente para apreciar a pretensão formulada, indefere-se liminarmente a petição inicial.

Custas pelo Autor.” Desta decisão apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

  1. A decisão ora impugnada fundamenta-se no artigo 141º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem especificar a norma aplicável, em concreto.

  2. A citação antes transcrita, refere explicitamente o nº 3 do artigo 141º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que não é despiciendo para a avaliação do mérito da acção de separação de bens em causa.

  3. Dispõe o nº 3 do artigo 141º do C.I.R.E. que “a separação de bens de que faz menção o nº 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador de insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.

  4. Como se verifica, a citação supra transcrita, pressupõe duas hipóteses de conduta: Proceder à separação judicial de bens no prazo de 20 dias; ou Juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida.

  5. O que prova que a separação judicial de bens devia ser instaurada autonomamente ao processo de insolvência.

  6. Como não podia deixar de ser, a acção de separação judicial de bens em causa teve como orientação e sustentação formal e jurídica, a citação do Tribunal Judicial de Caminha, formalizada através do ofício nº 1253440, de 21/03/2014.

  7. Da decisão ora recorrida consta que “pretende o Autor separar da massa insolvente a meação que detém no referido bem comum e acautelar os seus direitos em relação ao aludido bem.” h) O ora Recorrente instaurou uma “acção de separação judicial de bens”, e não de separação da meação da massa insolvente, enquadrando a sua intervenção no propósito do Tribunal Judicial de Caminha.

  8. Do exposto, resulta que o ora recorrente cumpriu criteriosamente a determinação constante da...

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