Acórdão nº 1615/13.2TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Data20 Novembro 2014

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… demandou, em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, HOSPITAL DE BRAGA – Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento S.A.

, M…, CASA DE SAÚDE…, S.A.

, N…, J… e … COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €145.311,44, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese, que sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que identifica, tudo em consequência de assistência médica negligente por parte da 2ª Ré, que estava ao serviço da 1ª Ré, e de intervenção cirúrgica negligente por parte dos 4º e 5º Réus, levada a efeito sob as ordens, direção e no interesse da 3ª Ré, mediante contrato que celebrou com esta. Para a 6ª Ré havia sido transferida pelo 5º Réu a responsabilidade civil em que este incorreu. Em consequência, são todos os Réus responsáveis perante o Autor pelo dano acusado.

Contestaram os Réus.

A 2ª Ré excecionou com a incompetência material do tribunal, sustentando que a competência caberia à jurisdição administrativa, nos termos da alínea g) do ETAF. Segundo alegou, a presente ação emerge de responsabilidade civil extracontratual resultante de prestação de cuidados de saúde em estabelecimento público; encontrando-se demandado o 1º Réu, a competência cabe àquela jurisdição.

O Autor respondeu a esta excepção, concluindo pela sua improcedência.

Ouvidos sobre o assunto os demais Réus, apenas o 1º Réu se manifestou, dizendo não aderir à invocada exceção.

Foi então proferida decisão, onde se concluiu pela incompetência material do tribunal, sendo os Réus absolvidos da instância.

Tal decisão foi objeto de revogação por acórdão desta Relação de Guimarães (fls. 517 e seguintes). Todavia, veio o processado a ser anulado por decisão do respetivo relator, com o que ficou anulado, mas apenas por tabela, tal acórdão.

Seguindo o processo seus termos na 1ª instância, foi ali proferida nova decisão, onde se reiterou o decidido anteriormente, concluindo-se pois pela incompetência material do tribunal. Em consequência, foram os Réus absolvidos da instância.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: + A Ré M… e o R… contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+ Questão prévia: (…) + É questão a conhecer: a da incompetência material do tribunal.

+ Plano Factual: Em síntese e com relevo para o caso, alegou o Autor como sustentáculo da pretendida reparação do dano que (transcreve-se o que consta da decisão recorrida): - O Autor deu entrada no Hospital de Braga pelas 10:07 horas do dia 13-03-2010, após queda em altura, apresentando-se “sem forças” nos membros inferiores; - Efectuado Raio X da coluna lombar, do respectivo relatório constam as seguintes conclusões: “ O segmento lombar não exibe sinais de patologia traumática dos corpos vertebrais. O corpo vertebral de L1 observa-se com alguma dificuldade, sendo impossível de garantir a inexistência de patologia traumática a este nível. No segmento dorsal, não se identificam sinais de patologia traumática dos corpos vertebrais.”; - Apesar do teor das conclusões supra transcritas constantes no relatório do Raio X Lombar, foi decidido ser dada alta ao Autor nesse mesmo dia, apenas lhe tendo sido receitado pela 2.ª Ré medicação para as dores; - Tendo em conta as conclusões dos exames médicos realizados, nomeadamente, a “impossibilidade de garantia de inexistência de patologia traumática,”, para assegurar o diagnóstico e tratamento adequado a lesão de que poderia sofrer o Autor e segundo as boas praticas médico-cirúrgicas aconselháveis, na data do evento, deveria a 2.ª Ré ter submetido o Autor a uma Ressonância Magnética Nuclear (RMN ou, pelo menos, um TAC à coluna lombar do Autor, o que não foi feito); - Perante as mesmas circunstâncias um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais teria mandado proceder a uma RMN para observação correcta do corpo vertebral L1, assegurando-se de que não mandava para casa um doente que sofria de fractura da dita vertebra sem tratamento ou posologia adequada; - A demora no diagnóstico de tal fractura provocou a impossibilidade de tratamento diferente, o que por sua vez originou uma redução da taxa de sucesso de um outro tratamento e que o Autor sofresse durante vários dias de dores nas costas; - Devido ao não diagnóstico de fractura, foi dada alta ao Autor sem lhe ser prescrito o uso de colete, correndo este o risco das vertebras afectadas se desalinharem ainda mais ou mesmo ficar tetraplégico; - Como não suportava mais as dores e temendo pela imobilização definitiva da coluna, o Autor agendou uma consulta médica com o 3.º Réu, o qual solicitou a realização de uma Ressonância Magnética da coluna lombar do Autor, que teve lugar no dia 7 de Maio de 2010, com as seguintes conclusões: “As imagens mostram acunhamento da plataforma vertebral superior de L1 e, mais discretamente, de L2, com hipersinal da respectiva medula óssea em STIR, sugerindo edema por provável fractura recente. Sugere-se correlação com dados de...

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