Acórdão nº 2012/11.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. A… instaurou a presente acção ordinária, contra Companhia de Seguros…, SA, peticionando a condenação da ré no pagamento de €31.619,95, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto, invoca que no dia 12 de Junho de 2010, pelas 13h30, na Avenida 1º de Maio, Vila Real, quando seguia a pé pelo passeio, foi atingido pelo veículo de matrícula 54-HF-43, que galgou o passeio.

    Em consequência, sofreu vários danos físicos e ficou a padecer de 30% de IPP.

  2. Contestou a ré pugnando pelo julgamento de acordo com a prova a produzir.

  3. Proferiu-se despacho saneador e elaborou-se, de seguida, a especificação e o questionário.

  4. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €17.372,00, correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes, acrescida de juros de mora cíveis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, relegando-se para liquidação de sentença os danos futuros decorrentes da IPP.

  5. Inconformada, apelou a ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A – Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal de 1ª instância e é o mesmo apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados são excessivos atenta a factualidade dada como provada.

    B - Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados relativamente às lesões sofridas pelo Autor, ora Apelado.

    C – O presente recurso tem como objecto a correcta aplicação do Direito aos factos dados como provados na douta sentença, relativamente: a) Ao montante indemnizatório arbitrado pelos danos não patrimoniais; b) Ao dano patrimonial futuro relegado para liquidação de sentença D - O valor de €15.00,00 fixado a título de indemnização dos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo, considerando não só o sofrimento de que padeceu o Apelado, como, também, considerando que o douto Tribunal a quo entendeu autonomizar a incapacidade – como dano patrimonial futuro (relegando-o para liquidação de sentença) – e, por isso, o valor arbitrado não contempla o dano biológico.

    E - Relativizando como se impõe, sem menosprezar e ignorar os danos sofrido pelo Apelado, atenta a prova produzida e uma vez que o “quantum doloris” correspondente ao sofrimento físico e psíquico foi fixado em grau 4, o valor de 15.000,00€ mostra-se manifestamente excessivo.

    F - Deste modo, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €7.000,00 o montante de indemnização pelos danos sofridos pelo Apelado, com as legais consequências.

    G - Note-se que mesmo que o Tribunal a quo tivesse liquidado o valor a arbitrar a título de dano biológico, o referido montante, ainda assim, mostrar-se-ia excessivo.

    H – Com efeito, recorrendo aos critérios fixados nas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal (estabelecidas pela Portaria 377/08 de 26 de Maio, com as alterações dadas pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, mais precisamente atendendo aos artigos 8º e Anexo IV da Portaria) o valor equitativo para a indemnização global (dano moral e dano biológico) seria de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros).

    I - Assim, o montante quantitativo da indemnização encontra-se totalmente desfasado do montante previsto pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal.

    J - Sendo certo que, com o devido respeito, a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos estabelecidos na Portaria configura uma violação, por um lado, da vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios relativos a acidentes de viação a atribuir em cada Estado-Membro e, por outro lado, de um conjunto normativo com a mesma força de lei que o Código Civil (in casu, o DL 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria 377/08 de 26 de Maio).

    L - Acresce que dos Autos resulta que o Apelado tinha, à data do acidente, 60 anos; que estava desempregado; que o último desconto data de Março de 2001 e teve como remuneração de referência o valor de 422,27€; que, desde 2012, está reformado com uma pensão de 303,23€ e que padece de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 6 pontos.

    M - E, uma vez que o Apelado, no pedido deduzido liquidou já o dano biológico, entende a Apelante que os Autos reúnem informação e factos suficientes para, desde logo, determinar o quantum indemnizatório.

    N – Assim, mesmo que se entenda não ser de aplicar as tabelas e se entenda ser de recorrer às fórmulas antigas para o cálculo da IPP, atento os factos supra elencados, o valor indemnizatório ascenderia à quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), para um rendimento de 485,00€, 12 vezes ao ano; uma taxa de juros de 3% e coeficiente financeiro de 16,93554; calculado até aos 65 anos.

    O - Pelo que, quer por aplicação das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, quer pelas fórmulas antigas, se conclui que o valor já arbitrado de 15.000,00€ (quinze mil euros) se mostra excessivo para a indemnização de todos os danos.

    P - Deste modo, liquidando já o dano biológico, deve o montante da indemnização ser reduzido na proporção devida e de acordo com os valores indicados pela portaria e por todos os outros instrumentos supra elencados, nunca podendo exceder, na...

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