Acórdão nº 2012/11.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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A… instaurou a presente acção ordinária, contra Companhia de Seguros…, SA, peticionando a condenação da ré no pagamento de €31.619,95, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, invoca que no dia 12 de Junho de 2010, pelas 13h30, na Avenida 1º de Maio, Vila Real, quando seguia a pé pelo passeio, foi atingido pelo veículo de matrícula 54-HF-43, que galgou o passeio.
Em consequência, sofreu vários danos físicos e ficou a padecer de 30% de IPP.
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Contestou a ré pugnando pelo julgamento de acordo com a prova a produzir.
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Proferiu-se despacho saneador e elaborou-se, de seguida, a especificação e o questionário.
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Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €17.372,00, correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes, acrescida de juros de mora cíveis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, relegando-se para liquidação de sentença os danos futuros decorrentes da IPP.
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Inconformada, apelou a ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A – Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal de 1ª instância e é o mesmo apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados são excessivos atenta a factualidade dada como provada.
B - Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados relativamente às lesões sofridas pelo Autor, ora Apelado.
C – O presente recurso tem como objecto a correcta aplicação do Direito aos factos dados como provados na douta sentença, relativamente: a) Ao montante indemnizatório arbitrado pelos danos não patrimoniais; b) Ao dano patrimonial futuro relegado para liquidação de sentença D - O valor de €15.00,00 fixado a título de indemnização dos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo, considerando não só o sofrimento de que padeceu o Apelado, como, também, considerando que o douto Tribunal a quo entendeu autonomizar a incapacidade – como dano patrimonial futuro (relegando-o para liquidação de sentença) – e, por isso, o valor arbitrado não contempla o dano biológico.
E - Relativizando como se impõe, sem menosprezar e ignorar os danos sofrido pelo Apelado, atenta a prova produzida e uma vez que o “quantum doloris” correspondente ao sofrimento físico e psíquico foi fixado em grau 4, o valor de 15.000,00€ mostra-se manifestamente excessivo.
F - Deste modo, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €7.000,00 o montante de indemnização pelos danos sofridos pelo Apelado, com as legais consequências.
G - Note-se que mesmo que o Tribunal a quo tivesse liquidado o valor a arbitrar a título de dano biológico, o referido montante, ainda assim, mostrar-se-ia excessivo.
H – Com efeito, recorrendo aos critérios fixados nas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal (estabelecidas pela Portaria 377/08 de 26 de Maio, com as alterações dadas pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, mais precisamente atendendo aos artigos 8º e Anexo IV da Portaria) o valor equitativo para a indemnização global (dano moral e dano biológico) seria de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros).
I - Assim, o montante quantitativo da indemnização encontra-se totalmente desfasado do montante previsto pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal.
J - Sendo certo que, com o devido respeito, a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos estabelecidos na Portaria configura uma violação, por um lado, da vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios relativos a acidentes de viação a atribuir em cada Estado-Membro e, por outro lado, de um conjunto normativo com a mesma força de lei que o Código Civil (in casu, o DL 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria 377/08 de 26 de Maio).
L - Acresce que dos Autos resulta que o Apelado tinha, à data do acidente, 60 anos; que estava desempregado; que o último desconto data de Março de 2001 e teve como remuneração de referência o valor de 422,27€; que, desde 2012, está reformado com uma pensão de 303,23€ e que padece de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 6 pontos.
M - E, uma vez que o Apelado, no pedido deduzido liquidou já o dano biológico, entende a Apelante que os Autos reúnem informação e factos suficientes para, desde logo, determinar o quantum indemnizatório.
N – Assim, mesmo que se entenda não ser de aplicar as tabelas e se entenda ser de recorrer às fórmulas antigas para o cálculo da IPP, atento os factos supra elencados, o valor indemnizatório ascenderia à quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), para um rendimento de 485,00€, 12 vezes ao ano; uma taxa de juros de 3% e coeficiente financeiro de 16,93554; calculado até aos 65 anos.
O - Pelo que, quer por aplicação das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, quer pelas fórmulas antigas, se conclui que o valor já arbitrado de 15.000,00€ (quinze mil euros) se mostra excessivo para a indemnização de todos os danos.
P - Deste modo, liquidando já o dano biológico, deve o montante da indemnização ser reduzido na proporção devida e de acordo com os valores indicados pela portaria e por todos os outros instrumentos supra elencados, nunca podendo exceder, na...
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