Acórdão nº 94298/12.4YIPRT de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães **** I – Relatório; Apelantes e Apeladas: M…, Unipessoal, L.da (AA.) e P…, SA (RR.); Pedido: A apelante/autora intentou procedimento de injunção contra a apelada/ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.372,67 (catorze mil trezentos e setenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), a título de capital, e € 255,16 (duzentos e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), a título de juros de mora vencidos: Causa de pedir: No exercício da sua actividade, a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, os produtos constantes da factura n.º 220058, emitida a 20.03.2012, com vencimento do mesmo dia, no montante de € 64.372,67; a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 50.000,00, encontrando-se em dívida o montante de € 14.372,67; a Ré não efectuou o pagamento daquela quantia, apesar de diversas vezes interpelada para tal.
*Citada, a ré, aceitou ter existido a aludida relação comercial entre as partes, tendo feito o pagamento parcial de € 50.000,00 e ainda o pagamento adicional da quantia de € 7.501,97. Contrapôs que o montante remanescente não é devido, em virtude de a Autora ter cumprido defeituosamente a obrigação de entrega dos produtos fornecidos, posto que o fio utilizado era mais fino (tinha menos gramagem daquela que foi empregue na amostra previamente fornecida), a renda ficava mais aberta, e os fios ficavam puxados; perante o defeito, as partes acordaram que a Ré aceitava a renda, mas com reserva de o cliente final, vindo a reclamá-lo, debitar àquela o prejuízo respectivo; 2.526 peças de renda estavam impróprias para o uso normal, o que representa o custo de € 6.870,78.
Respondeu a Autora, admitindo o pagamento adicional de € 7.501,97 e, por isso, requerendo a redução do pedido em conformidade para o montante de € 7.227,86. Mais sustentou que a Autora aceitou a renda, sem qualquer reclamação, nunca tendo comunicado qualquer desconformidade naquela.
Veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.307,40 (mil trezentos e sete euros e quarenta cêntimos), a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal de juro aplicável às transacções comerciais, desde a data de citação até integral pagamento; Inconformadas com o julgado, interpôs a autora recurso independente de apelação e a ré recurso subordinado, em cujas alegações sintetizam as seguintes conclusões: A – Recurso...
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