Acórdão nº 2820/14.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO V… apresentou Impugnação Judicial do despacho do Sr. Conservador do Registo Predial de Braga que recusou a prática do acto de registo relativo a arresto, requerido pela apresentação n.º 1454 de 07/05/2014 e respeitante ao prédio descrito na CRP de Póvoa de Lanhoso, freguesia de Nossa Senhora do Amparo, sob o número 969/19961203-A, nos termos requeridos, qualificando-o antes como provisório por natureza por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º do CRP.

O Conservador emitiu despacho de sustentação.

O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo este emitido parecer no sentido da manutenção da classificação do registo requerido como provisório por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, alínea b) do CRP.

Foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação judicial e, consequentemente, insubsistente a recusa da prática do ato nos termos requeridos pelo impugnante, devendo o Exmº Sr. Conservador lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório do arresto que recaiu sobre o prédio descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso, freguesia de Nossa Senhora do Amparo, sob o n.º 969/19961203-A.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I.P., tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A presente apelação é interposta ao abrigo da permissão para o efeito concedida pela norma do n.º 1 do artigo 147.º CRP.

2 – O registo provisório de aquisição a que se reporta a ap. 2289 do dia 14/02/2014 foi efetuado com base em “simples” declaração da sociedade proprietária definitivamente inscrita, conforme se admite no artigo 47.º/1 do CRP, e não com base em contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional que os sujeitos ativo e passivo daquele registo provisório entre si possam ter celebrado, como no n.º 4 da mesma disposição legal igualmente se admite, e como na sentença recorrida (em linha com o alegado pelo ora recorrido na sua petição de impugnação da qualificação registal aqui em tabela), parece dar-se por assente.

3 – A sentença recorrida erra quando, para sua fundamentação, se apoia integralmente no texto do Ac. da Relação de Lisboa de 11/02/2010, proferido no processo 788/08.0TCSNT.L1-2, porquanto, ao invocar tal precedente jurisprudencial, dá por adquirido que a questão que nesse aresto se aprecia é a mesma que se lhe impõe que aprecie – quando a verdade é que é de questões bem distintas que num e noutro processo se trata: a questão controvertida, no Ac. da Relação, era basicamente a de saber da possibilidade de procedência da ação de execução específica prioritariamente registada em face do superveniente decretamento e registo de arresto requerido por credor do titular definitivamente inscrito, promitente-alienante; já nos presentes autos a questão não está – como ali estava – em decidir quem tem o “melhor direito” (se o titular do registo provisório de aquisição, se o credor a quem foi deferido o arresto), mas sim e apenas em saber em que termos se impõe legalmente registar o arresto que se mostre dependente ou incompatível com o registo provisório de aquisição anterior.

4 – A sentença recorrida erra porquanto decide a questão puramente tabular (como qualificar o registo do arresto posterior ao registo provisório de aquisição?) com base em fundamentação, transplantada do mencionado Ac. da Relação do Lisboa, toda ela elaborada para dar resposta a uma questão puramente substantiva (qual o direito que deve prevalecer: o do promitente adquirente que primeiro registou a ação de execução específica ou o do credor que depois registou o arresto decretado contra o promitente-alienante?).

5 – Embora não seja a questão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT