Acórdão nº 46/13.9TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente acção com processo ordinário que J… e M… movem a “R…, Lda.”, tendo por base a aquisição de um imóvel alegadamente com defeitos e anomalias de construção, foi requerida e deferida a realização de prova pericial.

Junto o Relatório Pericial, ambas as partes deduziram pedidos de esclarecimentos, que foram prestados pelos peritos.

Ainda insatisfeitos, os autores deduziram novo pedido de esclarecimentos e reclamação.

Notificada, a ré pugnou pelo seu indeferimento.

Foi proferido despacho que, ordenando a comparência dos peritos em audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos, indeferiu o requerido.

Deste despacho recorrem os autores, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-0 Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, quando indeferiu o Requerimento dos AA do dia 21.05.2014, quando rejeitou a produção daquela prova.

2-Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal "a quo" no sentido de admitir tudo o requerido naquele requerimento, pelos seguintes fundamentos: 3-É precisamente por deficiência na resposta por parte dos Srs Peritos, que os AA reclamaram a necessidade de medições para resposta aos quesitos - direito que lhe está a ser negado pelo presente despacho, pela simples razão que os peritos não têm capacidade técnica para o efeito.

4- A questão dos valores e violação ou não das normas legais, já por si já caracteriza e baliza o que se pretende ver respondido: para prova do deficiente isolamento acústico - situação que se os AA aludem em todo o processado.

5- Alusão que se faz em todo o processado, entre outros: - Na Petição Inicial (art. 4.5°; 37°; 38°; 39° e 40°), - na Réplica (9° e 10°), - na Ata da Audiência preliminar, mais concretamente na Base Instrutória (4° e 19), - no Requerimento dos AA do dia 15.07.2013 nos quesitos para os srs Peritos (4°), - sobretudo, e em consequência da deficiente resposta dos Srs Peritos, o Requerimento dos AA do dia 04.02.2014, do dia 27.02.2014; - em face de nova notificação de relatório pericial dos mesmos Srs Peritos, veja-se, por último o Requerimento dos AA de 05.05.2014, que se pretende ver deferido e respondido, em consequência da modificação do despacho do douto Tribunal a quo.

6-Deveria o Tribunal à quo decidir pelo deferimento do peticionado.

7-A não ser assim, vêm os AA o seu direito - que se pretende fazer valer pela presente acção - nomeadamente de verem reparados os defeitos do imóvel (incluindo o deficiente isolamento acústico) e pagos os danos morais (em consequência daqueles defeitos) completamente precludidos.

8-Quando, na verdade, desde o início se prevaleceram dele, incluindo a sua menção na PI, na Réplica, na Base Instrutória, nos Quesitos para os Srs Peritos, Reclamações ao relatório pericial, requerimentos, etc.

9- Pois que o isolamento acústico não é feito apenas pelas paredes mas também pelas caixilharias (portas/janelas).

10-Com a menção da questão por todo o processado, deveriam as reclamações requeridas pelos AA serem atendidas, porquanto nos termos de fundamentação usado pelo próprio Tribunal a quo, sic : "a reclamação às respostas dos peritos e os pedidos de esclarecimento, pois aquela só é possível por deficiência ou obscuridade das respostas e estes últimos têm de incidir sobre aspectos compreendidos nos quesitos feitos(assim, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11193, processo n.o0075702, n.º...

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