Acórdão nº 46/13.9TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente acção com processo ordinário que J… e M… movem a “R…, Lda.”, tendo por base a aquisição de um imóvel alegadamente com defeitos e anomalias de construção, foi requerida e deferida a realização de prova pericial.
Junto o Relatório Pericial, ambas as partes deduziram pedidos de esclarecimentos, que foram prestados pelos peritos.
Ainda insatisfeitos, os autores deduziram novo pedido de esclarecimentos e reclamação.
Notificada, a ré pugnou pelo seu indeferimento.
Foi proferido despacho que, ordenando a comparência dos peritos em audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos, indeferiu o requerido.
Deste despacho recorrem os autores, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-0 Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, quando indeferiu o Requerimento dos AA do dia 21.05.2014, quando rejeitou a produção daquela prova.
2-Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal "a quo" no sentido de admitir tudo o requerido naquele requerimento, pelos seguintes fundamentos: 3-É precisamente por deficiência na resposta por parte dos Srs Peritos, que os AA reclamaram a necessidade de medições para resposta aos quesitos - direito que lhe está a ser negado pelo presente despacho, pela simples razão que os peritos não têm capacidade técnica para o efeito.
4- A questão dos valores e violação ou não das normas legais, já por si já caracteriza e baliza o que se pretende ver respondido: para prova do deficiente isolamento acústico - situação que se os AA aludem em todo o processado.
5- Alusão que se faz em todo o processado, entre outros: - Na Petição Inicial (art. 4.5°; 37°; 38°; 39° e 40°), - na Réplica (9° e 10°), - na Ata da Audiência preliminar, mais concretamente na Base Instrutória (4° e 19), - no Requerimento dos AA do dia 15.07.2013 nos quesitos para os srs Peritos (4°), - sobretudo, e em consequência da deficiente resposta dos Srs Peritos, o Requerimento dos AA do dia 04.02.2014, do dia 27.02.2014; - em face de nova notificação de relatório pericial dos mesmos Srs Peritos, veja-se, por último o Requerimento dos AA de 05.05.2014, que se pretende ver deferido e respondido, em consequência da modificação do despacho do douto Tribunal a quo.
6-Deveria o Tribunal à quo decidir pelo deferimento do peticionado.
7-A não ser assim, vêm os AA o seu direito - que se pretende fazer valer pela presente acção - nomeadamente de verem reparados os defeitos do imóvel (incluindo o deficiente isolamento acústico) e pagos os danos morais (em consequência daqueles defeitos) completamente precludidos.
8-Quando, na verdade, desde o início se prevaleceram dele, incluindo a sua menção na PI, na Réplica, na Base Instrutória, nos Quesitos para os Srs Peritos, Reclamações ao relatório pericial, requerimentos, etc.
9- Pois que o isolamento acústico não é feito apenas pelas paredes mas também pelas caixilharias (portas/janelas).
10-Com a menção da questão por todo o processado, deveriam as reclamações requeridas pelos AA serem atendidas, porquanto nos termos de fundamentação usado pelo próprio Tribunal a quo, sic : "a reclamação às respostas dos peritos e os pedidos de esclarecimento, pois aquela só é possível por deficiência ou obscuridade das respostas e estes últimos têm de incidir sobre aspectos compreendidos nos quesitos feitos(assim, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/11193, processo n.o0075702, n.º...
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