Acórdão nº 2303/13.5TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução24 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A…, Requerido nos autos à margem identificados em que é Requerente BANCO…, S.A., notificado da Sentença proferida nos presentes Autos a declarar a sua insolvência e não se conformando com o teor da mesma, apresenta recurso cujas alegações termina com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não valorou correctamente a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, omitindo da factualidade considerada provada elementos importantes para a boa decisão da causa e dando como não provados factos sobre os quais foi produzida prova em sentido favorável à pretensão do Recorrente.

  1. A ponderação conjugada da prova testemunhal, documental e, bem assim, das declarações produzidas pela Representante do Recorrente, impunham, conforme se deu conta em sede de Alegações, decisão diversa quanto aos pontos que se enunciam de seguida.

  2. No que toca ao ponto 19. da Matéria de Facto Provada, atento o que ficou dito em sede de Alegações, deve ser o mesmo alterado, passando a ter a seguinte redacção: “19. O oponente é proprietário de ¼ de cinco imóveis, melhor identificados nos documentos juntos a fls. 408 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, totalizando o valor patrimonial dessa quota-parte € 93.635,00.”.

  3. Relativamente ao ponto 21. da Matéria de Facto Provada, conforme resulta do seu Contrato de Trabalho, o mesmo não aufere o montante identificado na Sentença, pelo que, deve também este ponto ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “21. O requerido trabalha, exercendo as funções de encarregado da obra, e aufere cerca de € 1.931,89 mensais.”.

  4. No que concerne à factualidade dada como não provada, com os fundamentos melhor explanados em sede de Alegações, deverão ser aditados os seguintes pontos à Matéria de Facto Provada: “23. Na reunião mencionada em 14. os pais do Requerido estiveram presentes também em sua representação (do Requerido).

  5. O Sr. A…, na qualidade de trabalhador do Requerente, estava obrigado a reportar hierarquicamente a proposta apresentada, desconhecendo-se se o fez.

  6. Nunca o Requerente, ou alguém em seu nome, nomeadamente, o supra referido A… apresentou qualquer resposta à proposta apresentada.”.

  7. Por outro lado, conforme resulta do supra alegado, o Recorrente não se encontra em situação de insolvência.

  8. O Recorrente é proprietário de bens, móveis e imóveis, de valor manifestamente superior ao da dívida.

  9. Mais, encontra-se a trabalhar e aufere uma retribuição mensal.

  10. Pelo que, não se encontram preenchidos quaisquer factos-índice previstos no artigo 20.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – muito menos o da alínea b) deste preceito.

  11. Conforme se depreende do supra alegado e, bem assim, da Jurisprudência deste Venerando Tribunal e de que também se deu conta em sede de Alegações.

  12. Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por mero dever de bom patrocínio, sempre se dirá que a Sentença é nula por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a nomeação do Administrador de Insolvência requerida pelo Recorrente.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso ser considerado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida e substituída por Acórdão deste Tribunal que absolva o Recorrente do pedido, como é de inteira JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Âmbito do Recurso As questão a resolver são a seguintes: . nulidades da sentença .alteração da matéria de facto . enquadramento jurídico Fundamentação De facto Na 1ª instância foram declarados provados e não provados os seguintes factos: 1- O requerente é uma sociedade anónima e tem por objecto social o exercicio da actividade bancária.

    2- No exercício da sua actividade creditícia em 10 de Janeiro de 2011 o requerente celebrou com a “S…, Lda.” um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), ao qual foi atribuído o número 050- 00100-44, de que a referida sociedade se confessou logo devedora e na qual o requerido se constituiu avalista.

  13. Como garantia do capital mutuado, respectivos juros e demais encargos resultantes do contrato, a sociedade subscreveu uma livrança em branco, avalizada, entre outros, pelo requerido A…, no qual foi acordado por todos que a dita livrança poderia ser livremente preenchida pelo requerente em caso de incumprimento.

  14. Desde 10 de Janeiro de 2012 que a “S…, Lda.” deixou de cumprir com as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes do referido contrato.

  15. Face a tal situação de incumprimento, o requerente intentou uma acção executiva, titulada pela referida livrança, contra os avalistas, entre os quais o requerido, que corre os seus termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, sob o nº 1400/12.9TBVCT.

  16. Em 16 de Fevereiro de 2012, a “S…, Lda.”, titular do contrato mencionado em 2. e avalizada pelo requerido, foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 436/12.4TBVCT, a correr os seus termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

  17. No âmbito do processo de insolvência referido em 6., foram apreendidos os bens constantes da certidão judicial junta a fls. 356 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos nos termos constantes da mesma certidão, encontrando-se os autos a aguardar a venda dos bens apreendidos.

  18. O requerido permanece devedor ao Banco de cerca de € 46.000,00, acrescida dos respectivos juros e demais encargos contratados.

  19. No âmbito da execução referida em 5. foi penhorado ao requerido o reembolso do IRS relativo ao ano de 2011, no valor de € 112,12 (cento e doze euros e doze cêntimos).

  20. No âmbito da...

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