Acórdão nº 721/07.7TAFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º721/07.7 TAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi proferida a seguinte decisão em relação ao arguido Fernando M...

[]: =CLS= No art. 8.º, do RGIT (com a seguinte epígrafe: Responsabilidade civil pelas multas e coimas), estabelece-se um regime quanto ao âmbito subjetivo e tipos de responsabilidade pelo pagamento das multas ou coimas aplicadas às pessoas coletivas. É do seguinte teor esta norma: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

  1. Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

    2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

    3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

    4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infrações fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

    5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infrações por estes cometidas.

    6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas coletivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.

    7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso.

    8- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.

    Prevêem-se assim diferentes tipos de situações que cumpre distinguir, visto que se estabelecem diferentes tipos de responsabilidade.

    No n.º 1 estabelece-se a responsabilidade subsidiária dos gerentes (adota-se esta expressão para, de forma abreviada, designar todos os que aí se referem) pelo pagamento das multas e coimas aplicadas à pessoa coletiva. Esta responsabilidade não exige a prática de crime, embora nalgumas situações seja difícil, senão mesmo impossível, que nenhum daqueles seja penalmente responsável. Distinguem-se, nesta sede, três diferentes casos de responsabilidade subsidiária dos gerentes.

    Primeiro, o preceito refere-se às multas e coimas aplicadas por factos praticados no período do exercício do seu cargo. Nestes casos parece muito difícil (senão mesmo impossível) que o gerente não seja responsabilizado penalmente. É que nos termos do art. 7.º, do RGIT, as pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo. Deste modo, os gerentes são sancionados, em primeira linha, pela sua culpa e punidos penalmente, e, em segunda linha, são responsabilizados, subsidiariamente, pelo pagamento das multas (ou coimas) aplicadas à pessoa coletiva (entidade esta que é apenas penalmente responsabilizada em razão da infração ser cometida pelo seu órgão ou representante em seu nome e no seu interesse). Deste modo, quer a lei com isto advertir o gerente de que, caso pratique alguma infração tributária, a pessoa coletiva será autonomamente responsabilizada em termos penais, mas caso esta não tenha por onde pagar a multa, subsidiariamente será o seu património que responderá pelo pagamento da multa desta, isto até porque a entidade coletiva é punida por que foi aquele que deu azo à sua responsabilidade criminal. Todavia, porque é subsidiária, o gerente apenas responderá pelo pagamento da multa ou da coima após excussão do património social da sociedade.

    Depois segue-se as multas e coimas aplicadas à pessoa coletiva por factos praticados antes do exercício do seu cargo de gerência. Nesse caso o gerente será responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento daquelas se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento. Prevê-se o caso do gerente que, apesar de nada ter a ver com a prática do facto típico e ilícito, culposamente colocou a entidade coletiva numa situação de impossibilidade patrimonial para acorrer ao pagamento da multa que lhe foi aplicada. Como se sabe, o próprio CSC estabelece situações de responsabilidade pessoal dos gerentes para com credores sociais quando colocaram culposamente a sociedade em situação patrimonial insuficiente (cfr. designadamente art. 78.º, do CSC. Chamamos aqui à colação o CSC também porque esta norma jurídica-tributária que se vem analisando se encontra intimamente conexionada com este diploma em razão dos conceitos escolhidos, mormente a contraposição, habitual naquela legislação, entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária dos sócios). A entidade coletiva foi punida e porque a mesma não tem autonomia (carece de alguém para a dinamizar, para lhe dar vida), caso a pessoa que a dirige culposamente a coloque em situação de não poder pagar a pena de multa, é este que a paga. Contudo, a norma alude a responsabilidade subsidiária, pelo que, primeiro, há que excutir o parco património social para, somente depois, se responsabilizar o gerente pela dívida restante.

    Por fim, o n.º 1 estabelece o caso das multas e coimas aplicadas à pessoa coletiva serem relativas a factos praticados anteriores ao exercício do seu cargo de gerência quando a decisão definitiva lhes seja notificada durante o exercício do cargo, mas não procedam ao seu pagamento por facto que lhes é imputável. Esta norma é extremamente exigente em confronto com a anterior, bastando-se com a notificação da pena de multa ao novo gerente e, caso este não proceda ao seu pagamento por facto que lhe é imputável, passa a responsável subsidiário. Todavia, apesar desta cominação, óbvio que a responsabilidade deste mantém um carácter subsidiário, pelo que primeiro há que excutir o património social da sociedade.

    Em conclusão, no n.º 1 estabelecem-se 3 situações, sendo que na primeira se prescinde do elemento culposo relativamente à situação de insuficiência. Assim, apenas se exige a culpa do gerente pelo facto do património ter ficado insuficiente para cumprir com o pagamento da pena de multa quando os factos são anteriores à sua gerência. Somente essa interpretação é coerente e distingue na verdade duas situações perfeita e absolutamente distintas (factos praticados antes da sua gerência e no exercício da sua gerência). A isso acresce um argumento gramatical: a ausência de uma vírgula entre a expressão factos anteriores e a expressão quando...

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