Acórdão nº 103/13.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: …– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Ré nos autos de ação declarativa com processo ordinário, à margem melhor identificados em que é autor J…, notificada da sentença final proferida nestes autos, mas com a mesma não se podendo conformar, vem dessa sentença interpor recurso.

Pede que se profira Acórdão que, revogando a sentença recorrida, declare a ação improcedente, por não provada, e a ré, aqui recorrida, completa e integralmente absolvida dos pedidos que o autor contra si formulou.

Funda-se nas seguintes conclusões: Primeira: O Autor, ao intentar a presente ação, age em abuso de direito porquanto pretende que os contratos de seguro de vida celebrados com a aqui ré e recorrente sejam por esta cumpridos, e efetuadas por esta recorrida as prestações a que se vinculou nos termos desse contrato, quando igualmente resultou desses contratos, para o Autor e sua falecida esposa, a obrigação do pagamento dos respetivos prémios de seguro, obrigação esta que o autor e sua falecida esposa culposamente não cumpriram pelo relevantemente longo período de 15 meses antes do sinistro/falecimento da esposa do autor.

Segunda: Na verdade, tal comportamento culposo do autor e sua falecida esposa, por se traduzir numa mora continuada e recorrente, injustificada e injustificável, faz com que o exercício do direito por parte do autor exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico, tanto mais que representa, na prática, a exigência do cumprimento por parte da aqui recorrida da sua prestação contratual, quando o autor atuou duma forma completamente omissiva da sua própria contraprestação, nisso ocorrendo um desequilíbrio no campo do contratado, o que legitima a recorrida não cumprir aquilo a que se obrigou, e ilegítimo o exercício do direito que os contratos em causa consagraram ao autor.

Terceira: Por outro lado, o não pagamento atempado e pontual dos prémios dos contratos de seguro em questão, durante 15 meses, e sem que durante todo esse tempo o autor e sua esposa tenham retomado o pagamento devido ou regularizado, total ou parcialmente tal situação de mora a eles imputável, representa mais de uma simples mora, mas antes um incumprimento definitivo, cujos efeito se equivalem à da resolução contratual, designadamente por demonstrarem que o A. e sua esposa “perderam o interesse” – objetivamente avaliado – nos contratos em causa, “voltando costas” aos mesmos, do que tudo resulta que, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, não deveriam ter sido considerados mais válidos e vigentes os mesmos contratos.

Quarta: Deveria, outrossim, de ter sido dado como provado que a aqui ré e recorrente interpelou, por cartas registadas, enviadas para a morada de residência do autor e sua esposa, no sentido do pagamento dos prémios de seguro e sob a cominação de anulação/resolução contratual, nos termos que vêm demonstrados e evidenciados nos documentos juntos com a contestação sob os nº s 4, 5, 6 e 7, uma vez que, tendo tais cartas sido enviadas por aviso postal registado, tal é suficiente para ficar igualmente demonstrado que as mesmas cartas chegaram ao conhecimento do autor e sua esposa, com a consequente resolução dos contratos em causa.

Quinta: Sem prescindir, sempre deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a ré e aqui recorrente no pagamento ao autor da quantia de € 1.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, não só porque, à luz do depoimento da testemunha A…, não foi por este produzida prova inequívoca de que o autor tenha sofrido danos morais relevantes e merecedores da tutela do direito, devendo ser considerados não provados os factos que vieram a propósito a ser dados como provados na decisão recorrida, ou seja, o constante dos pontos 16. e 17. dos correspondentes “Factos Provados”.

Sexta: Ainda que assim não se entenda, o que ficou apenas provado e demonstrado foi que o autor andava preocupado com a recusa do pagamento dos capitais seguros por parte da ré, mas não “angustiado” ou em “sofrimento diário” por causa dessa recusa, sendo que essa preocupação se revelou ser apenas uma contrariedade, um incómodo ou qualquer outro sentimento semelhante que, por não revestirem gravidade relevante, não merecem a tutela do direito, conforme os ditames do nº 1 do artigo 496º do Código Civil.

Sétima: Porém e ainda sem prescindir, acaso se considere que o autor teria, em princípio, o direito de ser indemnizado pela ré e aqui recorrente nos termos decididos pelo Meritíssimo Juiz a quo, o facto de o autor, ao não ter efetuado o pagamento dos prémios do seguro, como lhe competia, sendo essa a razão da recusa por parte da ré e aqui recorrente, concorreu determinante, relevante e exclusivamente para a situação de recusa criada, pelo que a indemnização que em princípio seria devida deve, no entanto, não o ser e antes ser efetivamente excluída, como o determina o nº 1 do artigo 570º do Código Civil.

J… apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Para melhor compreensão, exaramos, seguidamente, um breve resumo dos autos.

J… intentou a presente ação de condenação com processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A...

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