Acórdão nº 2503/13.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, insolvente nos autos à margem identificados, notificado da sentença que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, dela vem interpor RECURSO.- Pede a respetiva revogação, com concessão da exoneração do passivo restante.
Formula as seguintes conclusões.
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Não há dúvidas, ao percorrer o elenco dos factos provados, de que a apresentação do recorrente à insolvência ocorreu mais de seis meses depois da data de vencimento dos créditos.
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No entanto, tal facto, só por si, não pode constituir fundamento para o indeferimento da exoneração do passivo restante.
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Isso só acontecerá se, concomitantemente, se verificar o prejuízo dos credores – v. Carvalho Fernandes, “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, pág. 280.
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Com efeito, os requisitos elencados na alínea d) do artigo 238º do CIRE são cumulativos.
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Será exigível, pois, para que se verifique tal prejuízo, que haja um agravamento da situação económica do devedor nesse período de tempo – ou porque vendeu bens que tinha, ou porque dissipou quantias em dinheiro, etc. -.
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Ou seja: mais do que o agravamento do valor da dívida (nomeadamente através do acumular de juros derivados do incumprimento), o que deve relevar para se aquilatar do prejuízo dos credores é a diminuição da situação patrimonial do devedor, pois que só com essa se corporiza o alcance daquele normativo legal.
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Nos autos nada consta quanto a qualquer ato ou omissão da qual se possa concluir que o recorrente tenha maliciosamente provocado prejuízos aos credores com o retardamento da sua apresentação à insolvência.
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Não resulta dos autos que a situação patrimonial do devedor se tenha agravado nesse período de tempo – no sentido do que acabou de se expor - que mediou entre o vencimento das dívidas e a apresentação à insolvência.
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Nem se diga – como o faz a douta decisão recorrida – que o comportamento do devedor foi adequado a causar esse prejuízo, ao subscrever em 20.7.2007, a livrança que titula o crédito reclamado pelo BPI.
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É que esse fato – a subscrição de uma livrança depois de estarem vencidas outras responsabilidades – só por si, não inculca a diminuição do património do insolvente.
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Com efeito, é a própria sentença que reconhece que “o único bem pertença do insolvente cuja penhora se logrou foi o seu vencimento (…) não se tendo logrado a penhora de qualquer imóvel ou móvel sujeito a registo”.
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Isto é, a própria decisão recorrida dá como assente que, à data em que o insolvente subscreveu a livrança em mérito, não possuía qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, dispondo apenas do salário que auferia enquanto gerente de sociedades, também elas, insolventes.
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Daqui se conclui o óbvio: que com a subscrição da livrança em causa aumentou, sim, o passivo do insolvente, mas não diminuiu o seu património, já que o mesmo era consabidamente inexistente.
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Pelo que terá forçosamente de se concluir que desse fato – a subscrição de uma livrança ao BPI após o vencimento de outros créditos – não resultou qualquer prejuízo para os credores, já que estes não viram diminuídas as suas garantias, pelo simples fato de que estas não existiam, já que o insolvente nenhum património tinha.
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De resto, a hipótese em apreço nunca se reconduziria à prevista na alínea g) do artigo 186º do CIRE, por manifesta falta, nos autos, de elementos que possam comprovar a alegada “exploração deficitária”, a qual, de resto, não se concebe, uma vez que o insolvente é-o apenas na justa medida em que se assumiu como garante das sociedades de que era sócio e gerente.
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Conclui ainda a douta sentença recorrida que o recorrente teria violado os deveres de informação e colaboração previstos no artigo 238º, nº 1 alínea g) do CIRE.
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Tanto quanto se pode alcançar do texto da sentença, tal asserção assentaria no fato de o insolvente não ter relacionado todos os créditos que vieram a ser reclamados, esquecendo-se de relacionar alguns deles.
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No entanto, tal alegada violação dos deveres de informação e colaboração, para que possa relevar, terá de ser praticada com dolo ou culpa grave – artigo 238º, nº 1, alínea g) do CIRE.
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É comum e perfeitamente aceitável que uma pessoa singular, insolvente em virtude de se ter constituído garante de várias sociedades que entretanto também insolveram, não tenha presentes, num momento de claro enfraquecimento psicológico e anímico, todas as dívidas que lhe poderão ser reclamadas.
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Nenhum elemento consta dos autos que indicie ter o recorrente agido com dolo ou culpa grave ao não relacionar a totalidade dos créditos que, depois, vieram a ser reclamados nos autos, nem a douta sentença faz apelo a nenhuma situação concreta que permita apontar nesse sentido.
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A douta sentença recorrida violou as normas dos artigos 236º e 238º do CIRE.
*** Não foram apresentadas contra-alegações.
*** Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
J… veio apresentar-se à insolvência e, do mesmo passo, requerer a exoneração do passivo restante.
Decretada a sua insolvência, por sentença datada de 6.08.2013, a fls. 26ss, já transitada em julgado, elaborado o relatório a que alude o Artº 155.Q CIRE e realizada a competente assembleia de apreciação do relatório, pela Exma. Sra. AI foi manifestada a sua não oposição ao requerido, sendo que o único credor presente, a Fazenda Nacional, se absteve; por escrito, o B… manifestou a sua oposição.
*** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as...
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