Acórdão nº 3705 13.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO M… e M… foram declarados insolventes, a seu pedido, tendo também requerido a exoneração do passivo restante.

Sobre o requerido pedido de exoneração foi proferido despacho que o indeferiu liminarmente, por se ter dada como verificada a situação a previsão do art.º 238.º n.º 1 al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Inconformados, os insolventes apelaram de tal decisão, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…) A credora A…, LDA contra alegou, pugnando pela confirmação da decisão apelada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se, no caso dos autos, deve ser indeferido a exoneração do passivo restante requerido pelos insolventes/ apelantes, por se verificar a previsão do art.º 238.º n.º 1 al e) do CIRE.

Os factos que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes: 1- Por sentença datada de 15.11.2013, a fls. 101ss, já transitada em julgado foi decretada a insolvência de M… e de M…, na sequência de apresentação à insolvência efectuada por estes devedores em 08.11.2013; 2- A insolvente-mulher nasceu em 28.07.1970 e o insolvente-marido em 19.12.1966, sendo casados entre si desde 28.07.1990 segundo o regime de comunhão de adquiridos (cfr. CAN a fls. 22 e 24 e CAC a fls. 20); 3- Os insolventes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante (cfr. CAN a fls. 22 e 24); 3- Aos insolventes não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 87 e 88); 4- Aos insolventes apenas é conhecida a propriedade de um veículo automóvel, com cerca de 13 anos de idade, do mobiliário que compõe o recheio da sua habitação e de uma quota numa sociedade comercial declarada insolvente, com um valor estimado global inferior a €5.000 (cfr. relatório a fls. 240ss); 5- A insolvente-mulher foi desde a sua constituição, em 02.05.2006, até à presente data sócia e gerente da D…, Lda. declarada insolvente em 25.10.2013 (cfr. certidão a fls. 375ss), auferindo um salário mensal de €672,15 (cfr. relatório a fls. 240 e ss); 6- O insolvente-marido é funcionário da P…, auferindo um vencimento ilíquido mensal de €570 a que acresce um subsídio de turno no valor de €28,95/mês e subsídio de alimentação de €50,40 mensais (doc. a fls. 239); 7- Os insolventes residem em casa cedida gratuitamente pelos familiares da insolvente mulher (relatório a fls. 240ss); 8- Os insolventes têm dois filhos maiores, estudantes universitários na cidade do Porto; 9- Pela Exma. Sra. AI foram reconhecidos créditos no valor global de €327.315,37 (cfr. fls.

307), sendo que (pastas contendo as reclamações de créditos): § €104,700 foram reclamados pela A…, Lda. e encontram-se titulados por documento de reconhecimento de dívida datado de 23.07.2013 assumindo-se os insolventes como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT