Acórdão nº 66/14.6TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: H.

.

Recorrido: R.

. Tribunal Judicial de Valença.

H.

, veio requerer a declaração de insolvência de R.

, nos termos e pelos fundamentos alegados na petição inicial, sendo que, por não ter procedido à respectiva junção, foi ordenada a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o assento de nascimento do requerido.

A fls. 50, veio a Requerente alegar que, por o Requerido ter nacionalidade espanhola e não existirem quaisquer dados relativos ao seu nascimento, filiação, casamento e outros junto da Conservatória do Registo Civil, não se lhe afigura possível proceder à junção do aludido documento.

Por ter considerado que o assento de nascimento do Requerido é um documento essencial e que tem de ser junto com a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 2, alínea d), do CIRE, e porque tal falta de junção configura um vício sanável da petição que, contudo, não foi eliminado, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º1, al. b), do mesmo diploma legal, foi liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência apresentado.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Requerente, H., de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente requereu a declaração de Insolvência de R., seu empregador, em 11 de Fevereiro de 2014; 2 - No dia 12 de Fevereiro de 2014 é ordenada a citação do Requerido.

3 - No dia 19 de Fevereiro de 2014 a Recorrente é notificada da frustração da citação do Requerido com indicação de que se haveria mudado.

4 – No dia 25 de Fevereiro de 2014 a Recorrente, em obediência ao dever de colaboração processual, requer ao tribunal “V.Exa. se digne mandar diligenciar no sentido de obter informação sobre o paradeiro ou residência do Requerido, melhor identificado nos presentes autos, junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da direcção-Geral dos impostos e da Direcção-Geral de Viação ou outros que entenda adequados a citar o Requerido. Em alternativa, caso V.Exa. considere absolutamente indispensável, solicita-se ainda que requeira a colaboração das autoridades policiais a fim de determinar o paradeiro do Requerido.” 5 - No dia 27 de Fevereiro de 2014, a Recorrente é notificada para juntar aos autos certidão de nascimento do Requerido e para fornecer mais dados de identificação deste a fim de se proceder a nova consulta na base de dados.

6 – No dia 3 de Março de 2014, a Recorrente responde à notificação do seguinte modo “…Requerente nos autos em epígrafe, notificada para juntar certidão de nascimento do Requerido, vem dizer e requerer a V.Exa. o seguinte: O Requerido tem nacionalidade espanhola e não existem quaisquer dados relativos ao seu nascimento, filiação, casamento e outros junto da conservatória do registo civil. Face ao exposto, a Requerente não logrou obter a certidão de nascimento solicitada. Assim, vem requerer a V.Exa. se digne mandar diligenciar no sentido de obter informação sobre o paradeiro ou residência do Requerido, melhor identificado nos presentes autos, nomeadamente junto das entidades espanholas e serviços competentes em Espanha ou outros que entenda adequados a citar o Requerido. Em alternativa, caso V.Exa. considere absolutamente indispensável, solicita-se ainda que requeira a colaboração das autoridades policiais portuguesas e espanholas a fim de determinar o paradeiro do Requerido.”.

7 - Entretanto, o processo seguiu a sua marcha, inicialmente com a primeira citação, com pesquisas nas bases de dados ordenadas pelo tribunal, requerimentos e comunicações variadas.

8 - Em 13 de Março de 2014 o Requerido é novamente citado, para morada espanhola, tendo a carta sido devolvida.

9 - Em 5 de Maio de 2014 é proferida sentença judicial “…De acordo com o disposto no art.º 27.º, n.º1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se os vícios apontados à petição inicial e que sejam sanáveis não forem corrigidos, dentro de prazo máximo de cinco dias, o pedido de declaração de insolvência formulado deve ser liminarmente indeferido. In casu, a petição inicial não se encontra instruída com todos os elementos documentais que a lei impõe. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentado por H..”.

10 - A decisão de indeferimento liminar fundou-se no facto de a Recorrente ter carecido de carrear para os autos os elementos a que alude o n.° 2 do artigo 23° do CIRE, designadamente a certidão de nascimento do Requerido.

11 - Ora, no modesto entendimento da Recorrente a não junção da certidão de nascimento do Requerido não constitui fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial.

Neste sentido, 12 - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la.

13 - Assim, nos termos do artigo 27 nº 1 a) do CIRE, “No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando...

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