Acórdão nº 345/13.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de acção com processo ordinário em que é A. Fernando …. e R. .…. Companhia de Seguros SA, foi pelo Autor requerido a sujeição do A. a exame médico, realizado em moldes colegiais.

A Ré requereu a realização da perícia médico-legal, a produzir pelo competente gabinete médico-legal.

A pretensão de A e R mereceu o seguinte despacho de fls.., que se transcreve: “Por se não afigurar impertinente ou dilatória, nos termos do art.º 467 e 468, nº 1, do CPC, admito a realização da perícia médico-legal e colegial requerida pelo Autor e Ré.

Dado que a presente perícia tem que ser realizada em estabelecimento oficial, requisite-se ao Sr. Diretor do Instituto de Medicina Legal, delegação de Viana do Castelo, a realização da perícia, nos termos do art. 478º. Nº1 e 2, do CPC.

Mais se notifique a R. para em cinco dias indicar um perito, sob pena de ser o Tribunal nomear.

O compromisso de honra dos Srs. peritos nomeados devem constar no relatório que vierem a apresentar (art.479°, nº3, do NCPC).

O objecto da perícia é formado pelas questões de facto vertidas nos arts. 156 a 275 da petição inicial e questões de facto de fls 75.

Prazo: 30 dias”.

Deste despacho recorreu a Ré … Companhia de Seguros, SA.

Na sua alegação de recurso deixou as seguintes conclusões: 1. O tribunal, a Requerimento do Autor, determinou que a primeira perícia médico-legal fosse realizada em moldes colegiais; 2. Nos termos do disposto nas supra citadas normas legais - artigos 467.º n.º 3 do CPC, e n.º do artigo 21.º da lei 45/2004 - a primeira perícia médico-legal deverá realizar-se imperativamente por um único perito.

Assim sendo, revogando V. Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a realização da perícia por um único perito, estar-se-á fazendo a esperada JUSTiÇAI Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre a apreciar e decidir.

Considerando que: - O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, .

- Nos recursos se apreciam questões e não razões; - A questão a decidir é a de saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.

Os factos a considerar na decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão...

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