Acórdão nº 345/13.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de acção com processo ordinário em que é A. Fernando …. e R. .…. Companhia de Seguros SA, foi pelo Autor requerido a sujeição do A. a exame médico, realizado em moldes colegiais.
A Ré requereu a realização da perícia médico-legal, a produzir pelo competente gabinete médico-legal.
A pretensão de A e R mereceu o seguinte despacho de fls.., que se transcreve: “Por se não afigurar impertinente ou dilatória, nos termos do art.º 467 e 468, nº 1, do CPC, admito a realização da perícia médico-legal e colegial requerida pelo Autor e Ré.
Dado que a presente perícia tem que ser realizada em estabelecimento oficial, requisite-se ao Sr. Diretor do Instituto de Medicina Legal, delegação de Viana do Castelo, a realização da perícia, nos termos do art. 478º. Nº1 e 2, do CPC.
Mais se notifique a R. para em cinco dias indicar um perito, sob pena de ser o Tribunal nomear.
O compromisso de honra dos Srs. peritos nomeados devem constar no relatório que vierem a apresentar (art.479°, nº3, do NCPC).
O objecto da perícia é formado pelas questões de facto vertidas nos arts. 156 a 275 da petição inicial e questões de facto de fls 75.
Prazo: 30 dias”.
Deste despacho recorreu a Ré … Companhia de Seguros, SA.
Na sua alegação de recurso deixou as seguintes conclusões: 1. O tribunal, a Requerimento do Autor, determinou que a primeira perícia médico-legal fosse realizada em moldes colegiais; 2. Nos termos do disposto nas supra citadas normas legais - artigos 467.º n.º 3 do CPC, e n.º do artigo 21.º da lei 45/2004 - a primeira perícia médico-legal deverá realizar-se imperativamente por um único perito.
Assim sendo, revogando V. Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a realização da perícia por um único perito, estar-se-á fazendo a esperada JUSTiÇAI Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre a apreciar e decidir.
Considerando que: - O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, .
- Nos recursos se apreciam questões e não razões; - A questão a decidir é a de saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.
Os factos a considerar na decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão...
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