Acórdão nº 3553/12.7 TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Data | 19 Junho 2014 |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO A… intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra M… e marido M… e M…, alegando que: é proprietário de 2 terrenos rústicos; que só agora soube que os primeiros RR, alienaram ao segundo Réu dois prédios: sucede que um dos terrenos alienados confina com um dos seus ditos prédios e, o outro de que é proprietário está onerado com servidão de passagem a favor dos dois prédios vendidos.
Pretende assim exercer por meio da acção o direito de preferência nas compras supra referidas nos termos dos art.ºs 1380.º e 1555.º do CC.
Contestaram os RR arguindo para além do mais a ilegitimidade activa do Autor por não ser o único proprietário dos prédios que refere, que também pertenciam a sua falecida mulher.
Mais alegaram também a sua ilegitimidade passiva por não ter sido demandado o actual proprietário dos prédios que venderam ao segundo Réu que, por sua vez os doou a J… .
O Autor respondeu á contestação, requerendo a intervenção principal provocada dos herdeiros de sua falecida esposa que foi admitida por despacho.
Quanto á ilegitimidade passiva pugnou pela sua inexistência.
Findos os articulados, apenas foi marcada audiência prévia com a finalidade de conciliar as partes, proferir o despacho saneador, determinar os actos de adequação formal e gestão processual considerados pertinentes, delimitar o objecto do litígio e se enunciar os temas da prova, em discussão com as partes.
Na audiência prévia tentou-se sem êxito a conciliação das partes e, de imediato, foi proferida sentença que julgou verificada a excepção da ilegitimidade suscitada pelos RR constantes, absolvendo estes da instância.
Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…) Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão é a de saber se o Mm.º Juiz da primeira instância pode conhecer de excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo, sem previamente, convidar o Autor para sanar tal excepção dilatória.
A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório.
DECIDINDO À presente acção, instaurada em 2012, são imediatamente aplicáveis as disposições gerais e comuns do NCPC (artigo 5.º, n.º 1 da Lei...
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