Acórdão nº 1458/10.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J… e mulher, M…, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra L…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia necessária para a realização das obras indispensáveis para tornar o prédio que identificam no artigo 1º da petição inicial isento de defeitos decorrentes das infiltrações verificadas, descritos nos artigos 17º a 23º daquele articulado, num montante nunca inferior a € 5.160,00 ou, em alternativa, ser condenada a realizar as obras que venham a ser determinadas pelo Tribunal conforme perícia técnica que venha a realizar-se. Mais pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

(…) De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, o Tribunal decide: a) Condenar a ré L… a pagar aos autores a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); b) ou, em alternativa, condenar a ré proceder aos trabalhos de reparação especificados na resposta nº 18 aos quesitos apresentados pelos autores que consta do relatório pericial (a fls. 152).

  1. Condenar a ré a pagar aos autores a quantia a liquidar em momento ulterior necessária à reparação/substituição do pavimento.

  2. Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de €500,00 (quinhentos euros) para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.

**Absolver a ré do mais peticionado pelos autores.

Custas por Autores e Ré, na proporção de 40% e 60% respectivamente.

» Inconformada com o assim decidido, interpôs a ré o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provada a factualidade constante dos artigos 3º a 12º da base instrutória (pontos 9 a 17 do elenco dos factos provados infra), com a consequente improcedência da acção.

III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: (…) Da impugnação da matéria de facto.

A questão essencial decidenda, como já se referiu, consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos concretos pontos acima enunciados.

Como resulta do art. 662º, nº 1...

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