Acórdão nº 1458/10.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J… e mulher, M…, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra L…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia necessária para a realização das obras indispensáveis para tornar o prédio que identificam no artigo 1º da petição inicial isento de defeitos decorrentes das infiltrações verificadas, descritos nos artigos 17º a 23º daquele articulado, num montante nunca inferior a € 5.160,00 ou, em alternativa, ser condenada a realizar as obras que venham a ser determinadas pelo Tribunal conforme perícia técnica que venha a realizar-se. Mais pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
(…) De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, o Tribunal decide: a) Condenar a ré L… a pagar aos autores a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); b) ou, em alternativa, condenar a ré proceder aos trabalhos de reparação especificados na resposta nº 18 aos quesitos apresentados pelos autores que consta do relatório pericial (a fls. 152).
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Condenar a ré a pagar aos autores a quantia a liquidar em momento ulterior necessária à reparação/substituição do pavimento.
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Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de €500,00 (quinhentos euros) para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.
**Absolver a ré do mais peticionado pelos autores.
Custas por Autores e Ré, na proporção de 40% e 60% respectivamente.
» Inconformada com o assim decidido, interpôs a ré o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provada a factualidade constante dos artigos 3º a 12º da base instrutória (pontos 9 a 17 do elenco dos factos provados infra), com a consequente improcedência da acção.
III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: (…) Da impugnação da matéria de facto.
A questão essencial decidenda, como já se referiu, consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos concretos pontos acima enunciados.
Como resulta do art. 662º, nº 1...
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