Acórdão nº 631/12.6TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Braga, em representação do menor R… propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra J… e S…, pais do menor.
Designado dia para a conferência de pais, nos termos do artigo 175.º da OTM, não foi possível obter o acordo das partes.
Alegou o requerido peticionando que a guarda do menor lhe seja entregue e caso isso não aconteça, esclarecendo que não pode pagar mais de € 100,00/mês a título de alimentos e peticionando um regime de visitas.
Já a requerida pretende manter a guarda do menor e entende que o requerido pode pagar prestação alimentar no valor de € 150,00/mês, encontrando-se de acordo quanto ao regime de visitas.
Foi fixado um regime provisório, atribuindo-se a guarda do menor à mãe, fixado o regime de visitas e fixado o valor de € 140,00/mês a título de alimentos.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: «Pelo exposto regula-se o exercício do poder paternal do menor nos seguintes termos: 1 – O menor R… fica a residir com a progenitora, que exercerá o poder paternal nas questões da sua vida quotidiana, 2- O Poder paternal nas questões de particular importância, será exercido em conjunto; 3- O progenitor poderá estar com o menor, sempre que o deseje, sem prejuízo do respeito pelas atividades escolares, lúdicas e demais rotinas do menor atinente ao descanso e refeições, desde que combine previamente com a progenitora; 4- O progenitor poderá ir buscar o menor à quarta-feira ou outro dia mediante acerto entre os progenitores, ao estabelecimento de ensino, no final das aulas, jantar com este e entregá-lo em casa da progenitora até às 21h; 5- O menor passará os fins de semana de sexta, no final das aulas a domingo até às 19 h, de quinze em quinze dias com o progenitor, cabendo ao progenitor vir recolhê-lo e entrega-lo em casa da progenitora ( uma vez que esta atenta a sua situação de desemprego e outro menor a cargo, não tem possibilidade económica para arcar com viagens ao Porto, no que ainda teria de se fazer acompanhar desse menor, não possuindo carro ou carta de condução).
6- No natal, ano novo e Páscoa (épocas festivas) o menor, passará alternadamente, com os progenitores, nomeadamente a Véspera de Natal e o dia de Natal, a Véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo e o domingo de Páscoa e a segunda feira de Páscoa, iniciando-se este ano a Véspera de Natal, a Véspera de Ano Novo e o Domingo de Páscoa com a progenitora , sendo o dia de Natal, ano Novo e segunda feira de Páscoa com o progenitor e no ano seguinte alternadamente, e assim sucessivamente ; 7- O dia da mãe o menor passará com a mãe, o dia do pai com o pai, assim como os respetivos aniversários do progenitor e progenitora, sendo o aniversário do menor passado com ambos, almoçando com a mãe e jantando com o pai, no corrente ano e alternando no seguinte e assim sucessivamente, sem prejuízo de eventual festa que decidam realizar, para a qual deverão ambos os progenitores atender, de forma a possibilitar a mesma.
8- Nas férias escolares de Verão o menor poderá passar com o pai, 15 dias de férias, a acertar entre o progenitor e a progenitora até ao dia 31 de Maio do ano que correspondam, de acordo com as determinações da entidade patronal de ambos (neste momento só do progenitor).
9- O progenitor pagará a título de pensão de alimentos a quantia de € 140 mensais, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, a enviar para a progenitora através de vale correio, para a residência desta, ou cheque, caso não acordem no envio por conta bancária; 10- Tal quantia deverá ser atualizada anualmente, com início em Janeiro de 2015, atendendo ao índice dos preços ao consumidor, em valor nunca inferior a 3%.
11. O progenitor pagará igualmente metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares (curricular do inicio do ano letivo) do menor, devidamente comprovadas pela progenitora, através de recibo e juntamente com o pagamento da pensão de alimentos do mês subsequente à receção dos documentos. O pagamento de metade das despesas extracurriculares dependerá de...
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