Acórdão nº 631/12.6TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Braga, em representação do menor R… propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra J… e S…, pais do menor.

Designado dia para a conferência de pais, nos termos do artigo 175.º da OTM, não foi possível obter o acordo das partes.

Alegou o requerido peticionando que a guarda do menor lhe seja entregue e caso isso não aconteça, esclarecendo que não pode pagar mais de € 100,00/mês a título de alimentos e peticionando um regime de visitas.

Já a requerida pretende manter a guarda do menor e entende que o requerido pode pagar prestação alimentar no valor de € 150,00/mês, encontrando-se de acordo quanto ao regime de visitas.

Foi fixado um regime provisório, atribuindo-se a guarda do menor à mãe, fixado o regime de visitas e fixado o valor de € 140,00/mês a título de alimentos.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: «Pelo exposto regula-se o exercício do poder paternal do menor nos seguintes termos: 1 – O menor R… fica a residir com a progenitora, que exercerá o poder paternal nas questões da sua vida quotidiana, 2- O Poder paternal nas questões de particular importância, será exercido em conjunto; 3- O progenitor poderá estar com o menor, sempre que o deseje, sem prejuízo do respeito pelas atividades escolares, lúdicas e demais rotinas do menor atinente ao descanso e refeições, desde que combine previamente com a progenitora; 4- O progenitor poderá ir buscar o menor à quarta-feira ou outro dia mediante acerto entre os progenitores, ao estabelecimento de ensino, no final das aulas, jantar com este e entregá-lo em casa da progenitora até às 21h; 5- O menor passará os fins de semana de sexta, no final das aulas a domingo até às 19 h, de quinze em quinze dias com o progenitor, cabendo ao progenitor vir recolhê-lo e entrega-lo em casa da progenitora ( uma vez que esta atenta a sua situação de desemprego e outro menor a cargo, não tem possibilidade económica para arcar com viagens ao Porto, no que ainda teria de se fazer acompanhar desse menor, não possuindo carro ou carta de condução).

6- No natal, ano novo e Páscoa (épocas festivas) o menor, passará alternadamente, com os progenitores, nomeadamente a Véspera de Natal e o dia de Natal, a Véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo e o domingo de Páscoa e a segunda feira de Páscoa, iniciando-se este ano a Véspera de Natal, a Véspera de Ano Novo e o Domingo de Páscoa com a progenitora , sendo o dia de Natal, ano Novo e segunda feira de Páscoa com o progenitor e no ano seguinte alternadamente, e assim sucessivamente ; 7- O dia da mãe o menor passará com a mãe, o dia do pai com o pai, assim como os respetivos aniversários do progenitor e progenitora, sendo o aniversário do menor passado com ambos, almoçando com a mãe e jantando com o pai, no corrente ano e alternando no seguinte e assim sucessivamente, sem prejuízo de eventual festa que decidam realizar, para a qual deverão ambos os progenitores atender, de forma a possibilitar a mesma.

8- Nas férias escolares de Verão o menor poderá passar com o pai, 15 dias de férias, a acertar entre o progenitor e a progenitora até ao dia 31 de Maio do ano que correspondam, de acordo com as determinações da entidade patronal de ambos (neste momento só do progenitor).

9- O progenitor pagará a título de pensão de alimentos a quantia de € 140 mensais, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, a enviar para a progenitora através de vale correio, para a residência desta, ou cheque, caso não acordem no envio por conta bancária; 10- Tal quantia deverá ser atualizada anualmente, com início em Janeiro de 2015, atendendo ao índice dos preços ao consumidor, em valor nunca inferior a 3%.

11. O progenitor pagará igualmente metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares (curricular do inicio do ano letivo) do menor, devidamente comprovadas pela progenitora, através de recibo e juntamente com o pagamento da pensão de alimentos do mês subsequente à receção dos documentos. O pagamento de metade das despesas extracurriculares dependerá de...

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