Acórdão nº 272/11.5IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º272/11.5IDBRG.G1 do 3ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 17/12/2013 e depositada na mesma data, foi decidido: -absolver a arguida Maria C... da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1, 2 e 4 da Lei n.º15/2001, de 5/6, -condenar o arguido Manuel S... pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1 da Lei n.º15/2001, de 5/6, na pena de 110 dias de multa, por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido Manuel S... interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões [transcrição]: A – A testemunha Joaquim B...é afim em 2º grau da linha colateral do arguido.
B – Questionado sobre a possibilidade de recusar a depor como testemunha, comunicou ao tribunal que pretendia exercer o direito de recusa.
C – Não obstante o Meritíssimo Juiz entendeu aceitar a recusa relativamente ao arguido mas não a aceitar em relação à arguida.
D – Sempre que a testemunha recusar depor relativamente a um dos arguidos, por laços familiares, não pode prestar depoimento relativamente aos demais arguidos.
E - Com efeito, é reconhecido à testemunha o direito estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra o afim até ao 2º grau, em nome de um direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condenação de um familiar ao cumprir o dever legal de falar com verdade.
F - Trata-se sem sombra de dúvida da salvaguarda das relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar.
G - Ora, entendemos que o depoimento da testemunha Joaquim B...deve ser dado sem efeito, porque é voz unânime da jurisprudência, que no caso de haver vários arguidos duma mesma infracção não pode ser exigível depoimento da testemunha relativamente a outros arguidos não parentes. – Ac STJ de 17 de Janeiro de 1996 CJ IX Tomo I H - Por não haver possibilidade de autonomizar o depoimento relativamente ao parente ou afim e aos demais arguidos.
I - O Meritíssimo Juiz não podia em primeira mão exigir aquele depoimento e em segundo lugar valorá-lo como prova.
J - Pois apesar de o art. 134º, nº 2 do CPP se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO