Acórdão nº 3056/06.9TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

M.., melhor identificada nos autos, avó do menor A.., deduziu incidente de incumprimento do regime de responsabilidades parentais, relativamente ao direito de visitas de que é beneficiária e que foi estabelecido por acordo judicial homologado por sentença.

Alegou que a mãe da criança está a impedir o cumprimento daquele do acordo e que deve ser condenada a cumpri-lo.

A requerida respondeu alegando, no essencial, que é o A.. que, por vontade própria, recusa a visita à avó, apesar da requerida e outros familiares tentarem convencê-lo a acompanhar a requerente.

A insistência da avó em, quinzenalmente, querer levar a criança consigo, mesmo contrariada, está a prejudicar psicologicamente o menor, causando-lhe até alterações no comportamento.

Termina defendendo a improcedência do incidente.

Foram ouvidas requerente e requerida.

Não teve sucesso os esforço despendido no processo com vista à obtenção de um acordo.

A requerente ampliou o pedido nos seguintes termos finais: “…requer-se, nos termos do n.º 2, do artigo 273.º, do C.P.P., a ampliação do pedido, requerendo-se que a Requerida, também, seja condenada no pagamento de multa no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), bem como no pagamento de indemnização (metade em favor do menor e metade em favor da Requerente) de € 100,00 por cada mês em que incumpra as suas responsabilidades parentais, no que ao direito de visita do menor à sua avó diz respeito.” (sic) A requerida pronunciou-se sobre tal ampliação, defendendo a sua inadmissibilidade.

Por despacho subsequente, o tribunal admitiu a ampliação nos termos pretendidos.

De novo se gorou uma tentativa de acordo.

Inquiridas que foram as testemunhas arroladas, foi proferida decisão cuja parte final conclusiva se transcreve, incluindo o dispositivo: “Posto isto, resta dizer que no caso em apreço, como resulta da matéria apurada, não se provou que a progenitora não cumpra o acordado quanto às visitas da avó, ora requerente, com o que o presente incidente improcederá.

Dispositivo.

Pelo exposto, improcede o incidente, absolvendo-se a progenitora do pedido.

Custas pela requerente – art. 527º, nº1, do CPC.” * Inconformada, a requerente apesentou recurso de apelação, com as seguintes CONCLUSÕES: «1.ª – Apesar de, inicialmente, o acordo das responsabilidades parentais ter sido respeitado e o menor e os seus avós terem podido conviver aos sábados, a partir do primeiro trimestre de 2012, o menor começou a ser impedido de conviver com os avós, verificando-se o desrespeito das responsabilidades parentais por parte da Requerida, quanto aos direito de visitas dos avós.

  1. – A ora Recorrente considera, com a devida e justa vénia, que houve erro na apreciação da prova, pois, no seu entender, o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos 5.º e 9.º e devia ter dado como provado o facto constante da alínea c) dos factos não provados.

  2. – A Requerente entende que a prova testemunhal produzida (cujos excertos concretos supra se indicaram e transcreveram) impunha uma decisão diferente quanto aos factos 5.º e 9.º, dos factos dados como provados, e quanto ao facto c), dos factos dados como não provados.

  3. – De facto, ficou provado que o menor e a mãe, vivem com tia (do menor) F.. e com o tio H.., sendo que estes (por estarem de relações cortadas com a ora Requente), com o anuência da mãe do menor, não permitem a efectivação do direito de visita do menor aos avós.

  4. – Conforme se pode verificar das passagens supra vertidas do depoimento das testemunhas M.. e P.., foi o próprio menor quem lhes disse que gosta muito dos avós e que os quer visitar, mas que está proibido de o fazer. Sendo que o próprio tio do menor, H.., expôs ao Tribunal a quo que não permite que se realizem as visitas dois avós e que a mãe do menor concorda com tal proibição.

  5. – Pelo que, a Requerente entende que a prova testemunhal produzida (cujos excertos concretos infra se indicam e transcrevem) impunha uma decisão diferente quanto aos factos 5.º e 9.º, dos factos dados como provados, tendo ocorrido erro na apreciação da prova. Pois, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o facto 5.º na sua integralidade, nem o facto 9.º, na parte em que se refere que “o A.. começou a recusar-se a acompanhar a avó”.

  6. – De facto, o menor nunca se recusou a acompanhar os avós, antes pelo contrário, era essa a sua vontade. Sendo que, o facto 5.º devia ter sido dado como não provado, na sua integralidade, e o facto 9.º, na parte em que se refere que “o A.. começou a recusar-se a acompanhar a avó”.

  7. – Por outro lado, atenta a prova testemunhal produzida, nomeadamente, o depoimento das testemunhas M.., P.. e H.., a Requerente defende que devia ter sido dado como provado o facto constante da alínea c), dos factos dados como não provados, ou seja: “Que a actuação da progenitora condicione o menor a declarar que não pretende acompanhar a avó nos dias das visitas, apesar de este efectivamente o desejar”.

  8. – Tendo, no entender da Requerida, ocorrido erro na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, também, ao não se dar como provado o facto constante da alínea c), dos factos dados como não provados.

  9. – “As responsabilidades parentais, enquanto poder/dever de educação dos filhos, de conteúdo funcional e carácter altruísta, exercido pelos pais no interesse dos filhos, não são uma mera faculdade, uma possibilidade concedida pela lei aos progenitores de uma criança”.

  10. – Ora, conforme consta na sentença de que ora se recorre, os depoimentos prestados “fundaram a não concretização de visitas nos comportamentos de familiares com quem a progenitora reside, e que seriam tolerados por esta”.

  11. – Pelo que, se ficou provado que a não realização das visitas se deve “a comportamentos de familiares com quem a progenitora reside, e que seriam tolerados por esta”, desde logo, se verifica que a Requerida não respeitou o dever de promover e efectivar o direito de visitas do menor aos avós.

  12. – Na realidade, como recai sobre a Requerida o dever de promover a efectivação das visitas do menor aos seus avós, a mesma não podia tolerar/pactuar com quaisquer comportamentos de outros familiares, no sentido de impedir a realização desse direito de visitas – que existe, lembre-se, no superior interesse da criança.

  13. – Pelo que, ao concordar ou tolerar comportamentos de familiares (o tio H.. e a tia F..) no sentido de impedir que o menor visitasse os seus avós, a Requerida violou manifestamente as suas responsabilidades parentais, pelo que devia ter sido condenada, nos termos pedidos pela Requerente.

  14. – Assim, a Requerente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, ao absolver a Requerida do incidente de incumprimento, violando, nomeadamente, o n.º 1, do artigo 181.º da OTM, bem como, no n.º 1, do artigo 1878.º do Código Civil. Pois, tendo em conta o supra exposto, o Tribunal a quo devia ter condenado a Requerida nos termos pedidos pela Requerente.

  15. – Ainda que se entendesse não ser de condenar a Requerida (o que ora se coloca por dever de patrocínio) – ao dar como provado que o direito do menor a visitar os seus avós e o correspondente direito destes a visitarem o menor não estão a ser efectivados – o Tribunal a quo sempre poderia/deveria determinar a adopção das diligências necessárias e idóneas a fazer cessar tal situação.

  16. – De facto, conforme supra exposto, ao longo do depoimento da testemunha L.., psicóloga que vem acompanhando o menor, verificou-se que seria possível a realização de sessões conjuntas com o menor e os seus avós, sendo que esta psicologia se mostrou disponível para promover tais sessões, com o objectivo de efectivar a necessária re-aproximação dos menor com os avós.

  17. – Assim, apesar de tais diligências não terem sido inicialmente requeridas pela Requerente, tendo em conta os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis (nomeadamente os princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família), e por as mesmas se revelarem necessária e idóneas à efectivação do direito de visita incumprido, in casu, seria de determinar a realização de sessões graduais de reaproximação do menor com os avós, as quais seriam conduzidas pela psicologia L... Sendo de condenar a Requerida a levar o A.. às reuniões com a psicóloga e com os seus avós (que naturalmente se demonstram completamente disponíveis), nas datas que aquela venha a agendar, tendo, naturalmente, em conta as responsabilidades escolares do menor.

  18. – Pelo que, a Requerente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, ao não providenciar pela adopção das diligências necessárias e idóneas para proteger o superior interesse da criança, materializado in casu, na efectivação do direito de visitas aos seus avós. Tendo sido violado, nomeadamente, o n.º 1, do artigo 181.º da OTM.

  19. – Pelo que, deverá a sentença ora recorrida ser revogada, condenando-se a Requerida nos termos peticionados pela Requerente; e, determinando-se a realização de sessões graduais de re-aproximação do menor com os avós, as quais seriam conduzidas pela psicologia L.. e, condenando-se, assim, a Requerida a levar o A.. às reuniões com a psicóloga e com os seus avós (que naturalmente se demonstram completamente disponíveis), nas datas que aquela venha a agendar, tendo, naturalmente, em conta as responsabilidades escolares do menor.» (sic) Pretende, assim, a revogação da sentença recorrida, alterando-se o decidido.

    * A requerida, mãe do menor, respondeu à apelação, formulando as seguintes conclusões: «1ª No caso em concreto não há privação de convívio do menor com a avó Requerente, pois o A.. convive com a avó, quer no espaço da catequese, quer na porta da casa onde a progenitora reside, apenas se discutindo a forma de exercício do convívio.

  20. A mãe do menor durante todos os sucessivos procedimentos judiciais procurou encontrar uma solução pacífica para a...

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