Acórdão nº 1499/14.3TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de processo especial de revitalização da sociedade G…, Lda. , em 13.06.2014, foi proferida decisão destituindo a sra. administradora judicial provisória.

A Sra. Administradora judicial provisória não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: (…) II – Objecto do recurso . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: se a administradora judicial provisória não podia ser destituída por já ter cessado funções e se ocorre justa causa de destituição.

III – Fundamentação Mostram-se apurados os seguintes factos com relevância para a apreciação das questões suscitadas pela apelante[1]: .1. Em 6 de Março de 2013, G…, Lda. apresentou requerimento, pretendendo dar início ao processo especial de revitalização.

.2. A devedora no requerimento inicial indicou para ser nomeada para o cargo de administradora judicial provisória (doravante designado por AJP), a Dra. C… .

.3. Por despacho de 14.03.2013 foi nomeada como AJP a Dra. C… indicada pela devedora, tendo a sra. administradora sido notificada da sua nomeação por fax de 15.03.2013.

.4. Por requerimento de 3.12.2013 veio a sra. AJP informar não ter sido aprovado o plano de revitalização por falta de votos favoráveis.

.5. Por despacho de 17.12.2013 foi declarado encerrado o processo negocial por falta de aprovação do plano de insolvência e foi ordenada a notificação da sra. administradora judicial provisória (AJP) para, nos termos do disposto no artº 17º G, nº 1 do CIRE, apresentar requerimento de insolvência da devedora (fls 536).

.6. A notificação foi efectuada por carta de 19.12.2013 (fls 540).

.7. Por fax de 10.01.2014, foi a sra. AJP notificada para no prazo de cinco dias informar se já tinha apresentado o requerimento de declaração de insolvência da devedora.

.8. Em 15 de Janeiro de 2014, veio a sra. AJP apresentar requerimento onde refere, nomeadamente que “ainda não foi requerida a insolvência da revitalizanda, atenta a não automaticidade do instituto – cfr. artigo 17º-G, nº 4 do CIRE – tendo a signatária iniciado consultas dirigidas à devedora e aos credores no sentido de estes se pronunciarem sobre a oportunidade do requerimento e eventual situação de insolvência da empresa”.

.9. Por despacho de 20.01.2014, por referência ao requerimento de 15.01.2014, foi fixado o prazo de dez dias para a sra. AJP informar o que tivesse por conveniente, o que foi cumprido por carta de 21.01.2014.

.10. Em 10.02.2014 foi proferido o seguinte despacho” face ao injustificado silêncio da sra. AJP, fazendo referência ao anterior ofício, determina-se a sua nova notificação, para em cinco dias informar o que tiver por conveniente, em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 17º G do CIRE. Cominação: artº 417º nº 2 do CPC.” .11. Foi dado cumprimento ao despacho por carta de 11.02.2014.

.12. Por requerimento de 20.02.2014 (fls 560), a sra. AJP veio informar que procedeu à consulta dos credores nos termos e para os efeitos previstos no artº 17º G, nº 4 do CIRE. Mais referiu que “atenta a verificação/agravamento da situação patrimonial da empresa, emite o seu Parecer no sentido de que a situação de insolvência da revitalizanda ultrapassou o limiar da iminência, encontrando-se por ora, impossibilitada de cumprir, sem o recurso ao mecanismo falimentar as suas obrigações vencidas, concomitantemente e nos termos dos citados nºs 3 e 4 do artº 17º do CIRE, a Administradora Judicial Provisória requer, por aplicação do artº 28º, com as necessárias adaptações, a declaração de insolvência de G…, Lda.” (fls560 e 561).

.13. Por despacho de 27.02.2014 foi a sra. AJP convidada a dar cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 4 do artº 17º G do CIRE, o que foi notificado por carta de 28.02.2014 e insistido por carta de 19.03.2014.

.14. Por carta de 04.04.2014 continuou a insistir-se pelo cumprimento, constando expressamente na notificação a advertência de que a falta de resposta no prazo de 10 dias é passível de ser sancionada com multa processual, nos termos do artº 417º nº 2 do CPC.

.15 . Por despacho de fls 572, de 06.05.2014, foi a sra. AJP condenada em multa de 1 UC e foi ordenada a sua notificação para dar resposta às notificações que lhe foram dirigidas, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição, o que foi notificado por carta de 8.05.2014.

.16. Por despacho de 28.05.2014 foi a sra. AJP e a devedora notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a destituição.

.17. Por requerimento...

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