Acórdão nº 1499/14.3TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de processo especial de revitalização da sociedade G…, Lda. , em 13.06.2014, foi proferida decisão destituindo a sra. administradora judicial provisória.
A Sra. Administradora judicial provisória não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: (…) II – Objecto do recurso . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: se a administradora judicial provisória não podia ser destituída por já ter cessado funções e se ocorre justa causa de destituição.
III – Fundamentação Mostram-se apurados os seguintes factos com relevância para a apreciação das questões suscitadas pela apelante[1]: .1. Em 6 de Março de 2013, G…, Lda. apresentou requerimento, pretendendo dar início ao processo especial de revitalização.
.2. A devedora no requerimento inicial indicou para ser nomeada para o cargo de administradora judicial provisória (doravante designado por AJP), a Dra. C… .
.3. Por despacho de 14.03.2013 foi nomeada como AJP a Dra. C… indicada pela devedora, tendo a sra. administradora sido notificada da sua nomeação por fax de 15.03.2013.
.4. Por requerimento de 3.12.2013 veio a sra. AJP informar não ter sido aprovado o plano de revitalização por falta de votos favoráveis.
.5. Por despacho de 17.12.2013 foi declarado encerrado o processo negocial por falta de aprovação do plano de insolvência e foi ordenada a notificação da sra. administradora judicial provisória (AJP) para, nos termos do disposto no artº 17º G, nº 1 do CIRE, apresentar requerimento de insolvência da devedora (fls 536).
.6. A notificação foi efectuada por carta de 19.12.2013 (fls 540).
.7. Por fax de 10.01.2014, foi a sra. AJP notificada para no prazo de cinco dias informar se já tinha apresentado o requerimento de declaração de insolvência da devedora.
.8. Em 15 de Janeiro de 2014, veio a sra. AJP apresentar requerimento onde refere, nomeadamente que “ainda não foi requerida a insolvência da revitalizanda, atenta a não automaticidade do instituto – cfr. artigo 17º-G, nº 4 do CIRE – tendo a signatária iniciado consultas dirigidas à devedora e aos credores no sentido de estes se pronunciarem sobre a oportunidade do requerimento e eventual situação de insolvência da empresa”.
.9. Por despacho de 20.01.2014, por referência ao requerimento de 15.01.2014, foi fixado o prazo de dez dias para a sra. AJP informar o que tivesse por conveniente, o que foi cumprido por carta de 21.01.2014.
.10. Em 10.02.2014 foi proferido o seguinte despacho” face ao injustificado silêncio da sra. AJP, fazendo referência ao anterior ofício, determina-se a sua nova notificação, para em cinco dias informar o que tiver por conveniente, em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 17º G do CIRE. Cominação: artº 417º nº 2 do CPC.” .11. Foi dado cumprimento ao despacho por carta de 11.02.2014.
.12. Por requerimento de 20.02.2014 (fls 560), a sra. AJP veio informar que procedeu à consulta dos credores nos termos e para os efeitos previstos no artº 17º G, nº 4 do CIRE. Mais referiu que “atenta a verificação/agravamento da situação patrimonial da empresa, emite o seu Parecer no sentido de que a situação de insolvência da revitalizanda ultrapassou o limiar da iminência, encontrando-se por ora, impossibilitada de cumprir, sem o recurso ao mecanismo falimentar as suas obrigações vencidas, concomitantemente e nos termos dos citados nºs 3 e 4 do artº 17º do CIRE, a Administradora Judicial Provisória requer, por aplicação do artº 28º, com as necessárias adaptações, a declaração de insolvência de G…, Lda.” (fls560 e 561).
.13. Por despacho de 27.02.2014 foi a sra. AJP convidada a dar cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 4 do artº 17º G do CIRE, o que foi notificado por carta de 28.02.2014 e insistido por carta de 19.03.2014.
.14. Por carta de 04.04.2014 continuou a insistir-se pelo cumprimento, constando expressamente na notificação a advertência de que a falta de resposta no prazo de 10 dias é passível de ser sancionada com multa processual, nos termos do artº 417º nº 2 do CPC.
.15 . Por despacho de fls 572, de 06.05.2014, foi a sra. AJP condenada em multa de 1 UC e foi ordenada a sua notificação para dar resposta às notificações que lhe foram dirigidas, no prazo de cinco dias, sob pena de destituição, o que foi notificado por carta de 8.05.2014.
.16. Por despacho de 28.05.2014 foi a sra. AJP e a devedora notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a destituição.
.17. Por requerimento...
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