Acórdão nº 2308/12.3TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Data | 23 Outubro 2014 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 2308/12.3TBVCT, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Réu, Joaquim…, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido; tendo a Autora peticionando a condenação do Réu (i) a reparar os defeitos identificados na petição inicial, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito da sentença, , ou, (ii) no caso de se vir a concluir que esses defeitos não são elimináveis, a proceder à construção de um novo soalho, com idênticas características de material e acabamento, e (iii) a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa de 4º ao ano desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Regularmente citado, contestou o Réu, excepcionando a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnando os factos por esta alegados na petição inicial.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes conclusões: (…) Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar ou requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar: - reapreciação da matéria de facto: - al.p) da matéria dada como provada - do mérito da causa FUDAMENTAÇÂO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida).
-
A Autora instaurou contra o Réu uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, à qual coube o número 3278/10.8TBVCT e que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, peticionando que este lhe pagasse a quantia de € 4.589,12 até integral e efectivo pagamento; b) Proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, na mesma foram dados por provados os seguintes factos: 1. A autora é dona e possuidora do prédio urbano sito no Lugar Além do Ribeiro, freguesia de Neiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 635m e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 67º; 2. No ano de 2000, a Autora decidiu realizar obras de remodelação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO