Acórdão nº 2308/12.3TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Data23 Outubro 2014

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 2308/12.3TBVCT, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Réu, Joaquim…, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido; tendo a Autora peticionando a condenação do Réu (i) a reparar os defeitos identificados na petição inicial, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito da sentença, , ou, (ii) no caso de se vir a concluir que esses defeitos não são elimináveis, a proceder à construção de um novo soalho, com idênticas características de material e acabamento, e (iii) a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa de 4º ao ano desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Regularmente citado, contestou o Réu, excepcionando a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnando os factos por esta alegados na petição inicial.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes conclusões: (…) Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar ou requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar: - reapreciação da matéria de facto: - al.p) da matéria dada como provada - do mérito da causa FUDAMENTAÇÂO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida).

  1. A Autora instaurou contra o Réu uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, à qual coube o número 3278/10.8TBVCT e que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, peticionando que este lhe pagasse a quantia de € 4.589,12 até integral e efectivo pagamento; b) Proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, na mesma foram dados por provados os seguintes factos: 1. A autora é dona e possuidora do prédio urbano sito no Lugar Além do Ribeiro, freguesia de Neiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 635m e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 67º; 2. No ano de 2000, a Autora decidiu realizar obras de remodelação do...

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