Acórdão nº 49320/12.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO C…, Lda.
apresentou requerimento de injunção contra F…, pedindo a notificação do requerido para proceder ao pagamento da quantia de € 12.602,00, sendo € 12.500,00 de capital e € 102,00 de taxa de justiça.
Fundamenta o pedido na execução de um contrato de mediação imobiliária que celebrou com o requerido, no qual se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra de um prédio rústico, ficando estipulada a remuneração de 5% sobre o preço pelo qual o negócio se viesse a realizar, acrescida de IVA à taxa legal.
A requerente angariou um comprador para aquele prédio, pelo preço de € 250.000,00, o qual foi aceite pelo requerido e pelo seu irmão (comproprietários do imóvel), tendo então a requerente levado a cabo as diligências para a concretização do negócio, mas o requerido recusou celebrar o mesmo.
Notificado, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, ter denunciado o contrato em 13.12.2011, para produzir efeitos em 01.01.2012, pois até esta última data nunca a requerente apresentou ao requerido ou aos seus comproprietários, qualquer interessado na aquisição do prédio dos autos pelo ajustado preço de € 425.000,00, nem pelo preço corrigido de € 350.000,00, além de que tais preços teriam sempre de ser acordados e aceites pelo irmão do requerido e pela sua cunhada.
Em face da oposição, foram os autos remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
O 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão declarou-se incompetente em razão do território para julgar a acção, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira a quem reconheceu competência para o efeito.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença[1] a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com cinquenta e nove extensas conclusões que não satisfazem cabalmente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC[2], e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se deve ser alterada a matéria de facto e, em consequência dessa alteração, se deve proceder a acção por ser devida à autora a remuneração acordada no contrato celebrado entre as partes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), tem como questões a decidir, como acima referimos, saber de deve ser alterada a decisão sobre a amtéria de facto e, em consequência dessa alteração, de deve reconhecer-se à autora o direito à remuneração acordada no contrato sub judice, com a consequente procedência da acção.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1.
A Autora, C…, Lda., acordou com o Réu F…, nos termos do documento de fls. 68 e 71 dos autos, epigrafado CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁTRIA, datado de 01 de Janeiro de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: (…) Cláusula 2.ª A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na Compra, pelo preço de €425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros), desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.
(…) Cláusula 5.ª 1- A remuneração só...
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