Acórdão nº 512/11.0TVPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

J…, LDA, com sede em Serzedelo, Guimarães, instaurou contra V… GMBH, com sede em Braunschweig, Alemanha, a presente acção declarativa sumária, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €23.270,34, acrescida de juros moratórios vincendos calculados sobre €20.284 até integral pagamento.

Para tanto, alega que, sob encomenda da ré e de acordo com as suas instruções quanto às características das peças, fabricou 1080 peças de vestuário que designa por “Da Jacket in Polar Fleece”, pelo preço global de €25.095 do qual apenas recebeu €4.811,00.

Devidamente citada, contestou a ré reconhecendo ter encomendado à autora a produção de peças de vestuário, mas invocando que elas apresentavam defeitos prontamente denunciados, sem que lhe tivesse sido dada resposta.

Arguiu, ainda, que solicitou a realização de uma peritagem às peças de vestuário fornecidas, a qual concluiu pela existência de inúmeros defeitos, tendo remetido cópia desse relatório à demandante e concomitantemente comunicando-lhe que, ante o seu silêncio, procederia à devolução de 50% da mercadoria (a que não tinha decoração) e trabalharia a remanescente, de forma a eliminar os defeitos encontrados, pelo que pagaria somente €10 por cada unidade. Acrescentou que dessas peças a sua cliente final apenas comprou 283, ao preço unitário de €17, num total de €4.811, que ela, demandada, pagou à demandante, tendo procedido, então, à devolução à A. do remanescente.

Respondeu a autora que a produção das peças foi efectuada segundo as especificações técnicas fornecidas pela demandada. Reconhecendo que efectivamente lhe foram devolvidas algumas das peças produzidas, arguiu, contudo, que essa devolução apenas foi efectuada para que as peças em causa fossem passadas a ferro, o que foi feito, sendo que ela, autora, se disponibilizou para corrigir qualquer outra deficiência que lhe fosse apontada.

Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. no pagamento à A. da quantia de €10.787,80, acrescida de juros moratórios contados desde 26.11.2010 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a autora, apresentando alegações onde concluem pela forma seguinte: (…) Conclui pedindo que a apelação seja provida e, em consequência, revogada a sentença recorrida, devendo proceder totalmente o pedido formulado na acção.

Foram oferecidas contra-alegações, invocando a extemporaneidade do recurso, pugnando pela manutenção da decisão proferida ou a sua completa absolvição, sem todavia, a apelada se ter socorrido dos respectivos meios legais para esta última pretensão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) No exercício da sua actividade, sob encomenda da R., a A. fabricou 1080 casacos “Fleece” , 520 casacos com decoração e 560 casacos sem decoração, dentro do prazo que lhe havia sido imposto, e procedeu à respectiva entrega à demandada; b) Foi acordado o preço de €25/unidade para os casacos que apresentavam decoração e €21/unidade para os casacos que não apresentavam decoração; c) A A. emitiu em nome da R. duas facturas, datadas de 22.11.2010 e 26.11.2010, respectivamente nos valores de €20.034 e €5.061 (facturas a fls. 15 e 16); d) Encontra-se aposta nas facturas mencionadas em c) como sendo a data de vencimento a data das respectivas emissões (facturas a fls. 15 e 16); e) A R. pagou por conta do preço acordado €4.811; f) As peças referidas em a) apresentavam os seguintes defeitos: i. As cavidades para os braços estão mais largos que as mangas, o que provoca a existência de pregas; ii. As peças amarelas apresentavam ondulação na costura do bolso RV superior bem como no bolso esquerdo; iii. As peças brancas apresentavam uma ondulação no bolso RV superior; iv. O canto aberto ao longo do fecho dianteiro está mais largo do que o especificado; v. A bainha eleva-se na metade dianteira da peça, como se os fechos fossem demasiado curtos; vi. Amolgadura das costuras; g) Existe uma diferença de 1,5 cm entre o comprimento da borda do fecho (61 cm) e o comprimento do fecho (62,5 cm), o que provoca o referido em f)v.

h) A R. destinava 840 dos casacos mencionados em a) a venda a um cliente denominado “Strolz”, tendo-os facturado a €37/unidade relativamente aos casacos sem decoração e €46/unidade relativamente aos casacos com decoração; i) Por força do referido em f) a Strolz apenas aceitou 369 peças, a um preço de €29/unidade; j) A encomenda referida em a) foi efectuada através de O…, que “colocou” a encomenda na A.; k) Em 25.11.2010 a R. comunicou a O… os defeitos referidos em f)i., ii., iii., iv. e vi., acrescentando que “A mercadoria vai ser fornecida amanhã ao cliente, espero que ela seja aceite assim.”.

***O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das...

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