Acórdão nº 334/10.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, residente na Urbanização Santa Catarina, Lote nº 39, Goncinha, 8100-247 Loulé, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra Companhia de Seguros …., S.A., com sede na Av. da Liberdade, nº 242, 1250-149 Lisboa pedindo a condenação da Ré a pagar: A quantia global líquida de € 57.078,93 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos custos e despesas decorrentes de danos futuros de intervenções cirúrgicas e tratamentos e eventual agravamento do grau de incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento; Alega, sinteticamente, para o efeito, que, no dia 17 de Outubro de 2007, pelas 20h00m, na estrada nacional nº 101, no entroncamento da Gandra que dá acesso à Ponte Internacional, na área da comarca de Monção, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas 57-18-SH e 72-42-MH, sendo que o SH era conduzido pelo marido da autora, J…, e era sua propriedade.

Em consequência desse acidente, resultaram ferimentos vários na autora, que lhe determinaram dores, padecimento, lesões físicas e prejuízos decorrentes do acidente e resultantes das sequelas dos ferimentos sofridos.

Imputa a culpa no deflagrar do acidente ao condutor do veículo SH, segurado da Ré…. , para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da sua circulação, sendo a própria autora a tomadora desse seguro.

A Ré Companhia de Seguros… contestou. Começa por aceitar, de um modo geral, a dinâmica do acidente relatada na petição inicial e a consequente responsabilidade do condutor do veículo seu segurado pela produção do mesmo.

Aceitando que a autora tenha sofrido alguns dos ferimentos alegados, impugna a extensão e origem de alguns dos danos físicos invocados bem como a extensão dos danos e valores alegados na petição inicial.

Para além disso, exclui do âmbito da cobertura da apólice os danos materiais causados ao tomador do seguro alegados.

Conclui pelo julgamento da acção conforme a prova a produzir.

*Foi proferido despacho saneador, no qual se avaliaram os pressupostos adjectivos essenciais para permitir a apreciação da questão de mérito.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da que integra a base instrutória.

*Efectuou-se o julgamento, com observância do formalismo legal, não se tendo verificado reclamações quanto às respostas aos quesitos.

* A final foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela A., e, consequentemente, condenar a ré no pagamento àquela das seguintes quantias: - € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- € 1.033.93 (mil e trinta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.

- Julgar improcedente o demais peticionado pela autora, do mesmo absolvendo a ré.

- Custas em divida na acção a suportar por autor e ré na proporção do respectivo decaimento. art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

Inconformada com o assim decidido veio a Ré Companhia de Seguros… S.A. interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida fixou em 20.000,00 € a indemnização a atribuir à autora a título de danos não patrimoniais.

  1. Entende a ora recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que tal montante se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas aos factos dados como provados, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência 3. No caso dos autos ficou demonstrado que a principal lesão sofrida pela recorrida consistiu na fractura da base do 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo, a qual determinou que aquela tivesse de usar um aparelho gessado durante cerca de seis semanas e que se visse impedia de trabalhar por um período de aproximadamente 3 meses.

  2. Em consequência do acidente dos autos, a recorrida não ficou a padecer de qualquer grau de incapacidade permanente que a limite no futuro, quer na sua vida diária, quer no exercício da sua actividade profissional.

  3. Tal como se sustenta no recente Acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 05/02/2013 e proferido no âmbito do processo n. 626/05.6TBMNC.G1, da 2.ª Secção (consultável em www.dgsi.pt), “Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade não obsta à ponderação --- antes se recomenda ---, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.” 6. Os Tribunais Superiores têm vindo a atribuir indemnizações a título de danos não patrimoniais na ordem dos 20.000,00€ em situações substancialmente mais gravosas do que aquela de que nos ocupamos, como são disso exemplo os Acórdãos desse Venerando Tribunal, datados de 09/05/2011, proferido no âmbito do processo n. 509/09.GBBCI.G1 e de 10/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 93/09.5TCGMR.G1, da 1ª Secção Cível (ambos consultáveis em www.dgsi.pt) 7. A gravidade das lesões e sequelas sofridas pelos lesados nestes dois últimos casos não são sequer comparáveis com as da recorrida, estando num patamar completamente distinto.

  4. Note-se, ainda, que os nossos Tribunais Superiores têm vindo a fixar indemnizações substancialmente inferiores à fixada no presente caso para situações muito mais gravosas, como são disso exemplo os seguintes Acórdão, todos consultáveis em www.dgsi.pt: o Acórdão da Relação de Guimarães, de 11/05/2010, proferido no âmbito do processo n. 8181/08.9TBBRG.G1, o Acórdão da Relação do Porto, de 11/05/2011, proferido no âmbito do processo n. 513/08.6PBMTS.P1, o Acórdão da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n...

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