Acórdão nº 334/10.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, residente na Urbanização Santa Catarina, Lote nº 39, Goncinha, 8100-247 Loulé, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra Companhia de Seguros …., S.A., com sede na Av. da Liberdade, nº 242, 1250-149 Lisboa pedindo a condenação da Ré a pagar: A quantia global líquida de € 57.078,93 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos custos e despesas decorrentes de danos futuros de intervenções cirúrgicas e tratamentos e eventual agravamento do grau de incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento; Alega, sinteticamente, para o efeito, que, no dia 17 de Outubro de 2007, pelas 20h00m, na estrada nacional nº 101, no entroncamento da Gandra que dá acesso à Ponte Internacional, na área da comarca de Monção, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas 57-18-SH e 72-42-MH, sendo que o SH era conduzido pelo marido da autora, J…, e era sua propriedade.
Em consequência desse acidente, resultaram ferimentos vários na autora, que lhe determinaram dores, padecimento, lesões físicas e prejuízos decorrentes do acidente e resultantes das sequelas dos ferimentos sofridos.
Imputa a culpa no deflagrar do acidente ao condutor do veículo SH, segurado da Ré…. , para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da sua circulação, sendo a própria autora a tomadora desse seguro.
A Ré Companhia de Seguros… contestou. Começa por aceitar, de um modo geral, a dinâmica do acidente relatada na petição inicial e a consequente responsabilidade do condutor do veículo seu segurado pela produção do mesmo.
Aceitando que a autora tenha sofrido alguns dos ferimentos alegados, impugna a extensão e origem de alguns dos danos físicos invocados bem como a extensão dos danos e valores alegados na petição inicial.
Para além disso, exclui do âmbito da cobertura da apólice os danos materiais causados ao tomador do seguro alegados.
Conclui pelo julgamento da acção conforme a prova a produzir.
*Foi proferido despacho saneador, no qual se avaliaram os pressupostos adjectivos essenciais para permitir a apreciação da questão de mérito.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da que integra a base instrutória.
*Efectuou-se o julgamento, com observância do formalismo legal, não se tendo verificado reclamações quanto às respostas aos quesitos.
* A final foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela A., e, consequentemente, condenar a ré no pagamento àquela das seguintes quantias: - € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.
- € 1.033.93 (mil e trinta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.
- Julgar improcedente o demais peticionado pela autora, do mesmo absolvendo a ré.
- Custas em divida na acção a suportar por autor e ré na proporção do respectivo decaimento. art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
Inconformada com o assim decidido veio a Ré Companhia de Seguros… S.A. interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida fixou em 20.000,00 € a indemnização a atribuir à autora a título de danos não patrimoniais.
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Entende a ora recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que tal montante se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas aos factos dados como provados, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência 3. No caso dos autos ficou demonstrado que a principal lesão sofrida pela recorrida consistiu na fractura da base do 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo, a qual determinou que aquela tivesse de usar um aparelho gessado durante cerca de seis semanas e que se visse impedia de trabalhar por um período de aproximadamente 3 meses.
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Em consequência do acidente dos autos, a recorrida não ficou a padecer de qualquer grau de incapacidade permanente que a limite no futuro, quer na sua vida diária, quer no exercício da sua actividade profissional.
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Tal como se sustenta no recente Acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 05/02/2013 e proferido no âmbito do processo n. 626/05.6TBMNC.G1, da 2.ª Secção (consultável em www.dgsi.pt), “Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade não obsta à ponderação --- antes se recomenda ---, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.” 6. Os Tribunais Superiores têm vindo a atribuir indemnizações a título de danos não patrimoniais na ordem dos 20.000,00€ em situações substancialmente mais gravosas do que aquela de que nos ocupamos, como são disso exemplo os Acórdãos desse Venerando Tribunal, datados de 09/05/2011, proferido no âmbito do processo n. 509/09.GBBCI.G1 e de 10/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 93/09.5TCGMR.G1, da 1ª Secção Cível (ambos consultáveis em www.dgsi.pt) 7. A gravidade das lesões e sequelas sofridas pelos lesados nestes dois últimos casos não são sequer comparáveis com as da recorrida, estando num patamar completamente distinto.
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Note-se, ainda, que os nossos Tribunais Superiores têm vindo a fixar indemnizações substancialmente inferiores à fixada no presente caso para situações muito mais gravosas, como são disso exemplo os seguintes Acórdão, todos consultáveis em www.dgsi.pt: o Acórdão da Relação de Guimarães, de 11/05/2010, proferido no âmbito do processo n. 8181/08.9TBBRG.G1, o Acórdão da Relação do Porto, de 11/05/2011, proferido no âmbito do processo n. 513/08.6PBMTS.P1, o Acórdão da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n...
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