Acórdão nº 114/12.4TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório P… veio instaurar processo especial de inquérito judicial contra J… & Filhos, Lda., J… e M….
Alegou, em síntese, que é sócio da 1ª requerida conjuntamente com o 2º e 3º requeridos, sendo estes também seus gerentes.
Desde o ano de 2007 que sociedade não apresenta à Assembleia Geral os relatórios de gestão relativos aos sucessivos exercícios anuais, não tendo as contas sido aprovadas nem pela gerência, nem pela Assembleia Geral.
Dirigiu à sociedade requerida em 21.06.2011 um pedido de informação por escrito, requerendo as informações que visa obter com o presente inquérito judicial, mas não obteve qualquer resposta e não logrou obter junto dos Bancos informação sobre a situação contabilística da sociedade, nomeadamente movimentos bancários e respectivos saldos.
Reiterou o pedido de informações, de novo sem sucesso.
O 3º requerido tem gerido a sociedade de forma prepotente, autoritária e centralizadora, comprando equipamentos, contratando pessoal, cedendo e celebrando contratos sem prestar contas desses actos.
Pediu a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida, destinado a apurar os seguintes elementos: . demonstrações financeiras e respectivos anexos, relativos aos exercícios anuais de 2007, 2008, 2009 e 2010; . identificação das contas bancárias, em nome da sociedade ou de sócios, através das quais sejam movimentados dinheiros da sociedade; . contrato de exploração da pedreira celebrado com a Junta de…, concelho de Ponte de Lima.
Apenas o 3º requerido veio responder (fls 31), referindo que o requerente é seu irmão e também irmão do 2º requerido, e alegando que o requerente apenas se limitou a formular um pedido de apresentação de documentos, não indicando qualquer ponto de facto que queira esclarecer com essa apresentação, nem precisou qual foi a informação que lhe foi negada, pelo que deveria ter-se socorrido do disposto no artº 67º do CSC ex vi do nº 3 do artº 1479º do CPC.
Mais invocou que o requerente sempre teve acesso a todos os documentos relativos à actividade da sociedade, nada lhe tendo sido negado.
Concluiu pelo indeferimento do requerido inquérito.
A fls 51 veio o 3º requerido, em requerimento autónomo, informar ter entregue ao requerente todos os documentos por este solicitados, requerendo que se notifique o mesmo para o confirmar, para que após confirmação, a instância possa ser declarada extinta.
Em resposta veio o requerente informar que qualquer entrega de documentos que tenha havido, ocorreu no âmbito de negociações malogradas, e não no âmbito do presente processo, mantendo os autos todo o interesse.
Foi designada tentativa de conciliação, na qual as partes requereram a suspensão da instância com vista a uma resolução extra-judicial do litígio.
Por as partes não terem alcançado acordo, foi designada nova data para a continuação da tentativa de conciliação.
Antes da data designada para a continuação veio o requerente requerer a ampliação do objecto do inquérito, com vista a obter resposta às seguintes questões: . quanto dinheiro e demais recursos e bens da sociedade foram gastos ou afectos à implementação e desenvolvimento da nova actividade de indústria de reciclagem de resíduos sólidos? . que contrato rege os termos da cedência pela Junta de Freguesia de…, do terreno onde se desenvolverá tal actividade? . foi transferida a titularidade de tal contrato a favor do requerido M…? Em caso afirmativo, em que termos e por que preço? Requereu ainda a suspensão das funções de gerente do 3º requerido.
Na tentativa de conciliação foi o requerente convidado pelo tribunal a esclarecer se estava a requerer a realização do inquérito judicial ao abrigo do nº 1 ou do nº 3 do artº 1479º do CPC, tendo esclarecido que o requereu ao abrigo do nº 1 do citado preceito legal .
Na diligência o 3º requerido requereu a junção aos autos dos seguintes documentos: . demonstrações e anexos dos ano de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; . junção do contrato de exploração de pedreiras, denominado “rectificação ao contrato de concessão de terreno para exploração de massas minerais – pedreira”, realizado por escritura pública e outorgado em entre a sociedade requerida e a Junta de Freguesia de…, em 29 de Janeiro de 2008; . extractos com identificação das contas bancárias da sociedade.
O requerido pronunciou-se contra a ampliação, alegando que o requerente, que apenas tinha pedido a obtenção de documentos, não pode pretender ampliar uma averiguação de factos que não requereu inicialmente. Mais informou que o 2º requerido lhe instaurou procedimento cautelar visando a sua destituição da gerência (proc. com o nº 243/13 que corre seus termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima), pelo que sempre ocorreria litispendência, dado que tanto o aqui requerente como o requerente no procedimento cautelar, actuam na qualidade de sócios.
Foi, então, proferido despacho onde, além do mais, se concedeu prazo ao requerente para consulta da informação pretendida, podendo fazê-lo também na sede da sociedade requerida e acompanhar-se de técnico habilitado.
A fls 176 veio o requerente pronunciar-se sobre os documentos juntos, insistindo pela realização de um inquérito judicial à sociedade porque os documentos apresentados não afastam todas as dúvidas sobre o alegado na petição inicial pois as demonstrações financeiras só estão assinadas por um gerente e não foram submetidas à apreciação da Assembleia Geral e referindo as dúvidas que tem sobre os valores relativos ao exercício de 2011, nas contas caixa, depósitos à ordem, depósitos bancários, outras contas a pagar/outros credores e inventários/mercadorias, concluindo pela realização de um inquérito com vista a averiguar os pontos de facto já indicados na petição inicial e no requerimento de ampliação.
Pronunciou-se também o requerido M…, insistindo pela inexistência de motivo ou objecto para o mesmo, pois o processo de inquérito judicial destina-se a averiguar factos...
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