Acórdão nº 114/12.4TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório P… veio instaurar processo especial de inquérito judicial contra J… & Filhos, Lda., J… e M….

Alegou, em síntese, que é sócio da 1ª requerida conjuntamente com o 2º e 3º requeridos, sendo estes também seus gerentes.

Desde o ano de 2007 que sociedade não apresenta à Assembleia Geral os relatórios de gestão relativos aos sucessivos exercícios anuais, não tendo as contas sido aprovadas nem pela gerência, nem pela Assembleia Geral.

Dirigiu à sociedade requerida em 21.06.2011 um pedido de informação por escrito, requerendo as informações que visa obter com o presente inquérito judicial, mas não obteve qualquer resposta e não logrou obter junto dos Bancos informação sobre a situação contabilística da sociedade, nomeadamente movimentos bancários e respectivos saldos.

Reiterou o pedido de informações, de novo sem sucesso.

O 3º requerido tem gerido a sociedade de forma prepotente, autoritária e centralizadora, comprando equipamentos, contratando pessoal, cedendo e celebrando contratos sem prestar contas desses actos.

Pediu a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida, destinado a apurar os seguintes elementos: . demonstrações financeiras e respectivos anexos, relativos aos exercícios anuais de 2007, 2008, 2009 e 2010; . identificação das contas bancárias, em nome da sociedade ou de sócios, através das quais sejam movimentados dinheiros da sociedade; . contrato de exploração da pedreira celebrado com a Junta de…, concelho de Ponte de Lima.

Apenas o 3º requerido veio responder (fls 31), referindo que o requerente é seu irmão e também irmão do 2º requerido, e alegando que o requerente apenas se limitou a formular um pedido de apresentação de documentos, não indicando qualquer ponto de facto que queira esclarecer com essa apresentação, nem precisou qual foi a informação que lhe foi negada, pelo que deveria ter-se socorrido do disposto no artº 67º do CSC ex vi do nº 3 do artº 1479º do CPC.

Mais invocou que o requerente sempre teve acesso a todos os documentos relativos à actividade da sociedade, nada lhe tendo sido negado.

Concluiu pelo indeferimento do requerido inquérito.

A fls 51 veio o 3º requerido, em requerimento autónomo, informar ter entregue ao requerente todos os documentos por este solicitados, requerendo que se notifique o mesmo para o confirmar, para que após confirmação, a instância possa ser declarada extinta.

Em resposta veio o requerente informar que qualquer entrega de documentos que tenha havido, ocorreu no âmbito de negociações malogradas, e não no âmbito do presente processo, mantendo os autos todo o interesse.

Foi designada tentativa de conciliação, na qual as partes requereram a suspensão da instância com vista a uma resolução extra-judicial do litígio.

Por as partes não terem alcançado acordo, foi designada nova data para a continuação da tentativa de conciliação.

Antes da data designada para a continuação veio o requerente requerer a ampliação do objecto do inquérito, com vista a obter resposta às seguintes questões: . quanto dinheiro e demais recursos e bens da sociedade foram gastos ou afectos à implementação e desenvolvimento da nova actividade de indústria de reciclagem de resíduos sólidos? . que contrato rege os termos da cedência pela Junta de Freguesia de…, do terreno onde se desenvolverá tal actividade? . foi transferida a titularidade de tal contrato a favor do requerido M…? Em caso afirmativo, em que termos e por que preço? Requereu ainda a suspensão das funções de gerente do 3º requerido.

Na tentativa de conciliação foi o requerente convidado pelo tribunal a esclarecer se estava a requerer a realização do inquérito judicial ao abrigo do nº 1 ou do nº 3 do artº 1479º do CPC, tendo esclarecido que o requereu ao abrigo do nº 1 do citado preceito legal .

Na diligência o 3º requerido requereu a junção aos autos dos seguintes documentos: . demonstrações e anexos dos ano de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; . junção do contrato de exploração de pedreiras, denominado “rectificação ao contrato de concessão de terreno para exploração de massas minerais – pedreira”, realizado por escritura pública e outorgado em entre a sociedade requerida e a Junta de Freguesia de…, em 29 de Janeiro de 2008; . extractos com identificação das contas bancárias da sociedade.

O requerido pronunciou-se contra a ampliação, alegando que o requerente, que apenas tinha pedido a obtenção de documentos, não pode pretender ampliar uma averiguação de factos que não requereu inicialmente. Mais informou que o 2º requerido lhe instaurou procedimento cautelar visando a sua destituição da gerência (proc. com o nº 243/13 que corre seus termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima), pelo que sempre ocorreria litispendência, dado que tanto o aqui requerente como o requerente no procedimento cautelar, actuam na qualidade de sócios.

Foi, então, proferido despacho onde, além do mais, se concedeu prazo ao requerente para consulta da informação pretendida, podendo fazê-lo também na sede da sociedade requerida e acompanhar-se de técnico habilitado.

A fls 176 veio o requerente pronunciar-se sobre os documentos juntos, insistindo pela realização de um inquérito judicial à sociedade porque os documentos apresentados não afastam todas as dúvidas sobre o alegado na petição inicial pois as demonstrações financeiras só estão assinadas por um gerente e não foram submetidas à apreciação da Assembleia Geral e referindo as dúvidas que tem sobre os valores relativos ao exercício de 2011, nas contas caixa, depósitos à ordem, depósitos bancários, outras contas a pagar/outros credores e inventários/mercadorias, concluindo pela realização de um inquérito com vista a averiguar os pontos de facto já indicados na petição inicial e no requerimento de ampliação.

Pronunciou-se também o requerido M…, insistindo pela inexistência de motivo ou objecto para o mesmo, pois o processo de inquérito judicial destina-se a averiguar factos...

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