Acórdão nº 264.13.OTBCBT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os Insolventes J… e C… vieram requerer que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Assim, a fls. 4 e seguintes dos autos, na sua petição inicial de apresentação à insolvência, vieram os Insolventes declarar, em cumprimento do disposto no artigo 236º nº3 do CIRE, que preenchem os requisitos para que sejam exonerados do passivo restante e comprometerem-se a observar todas as condições impostas por lei.

Na Assembleia de Credores realizada no dia 10/09/2013, os credores presentes, a saber, C… S.A, C…, Lda e Instituto da Segurança Social, IP manifestaram-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante nos termos requeridos, tendo apenas o primeiro desses credores manifestado a sua oposição, não tendo, contudo, apresentado qualquer fundamento.

No âmbito dessa mesma assembleia, foi ainda ordenada a notificação da insolvente a fim de vir juntar aos presentes autos os recibos de vencimento e ainda a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para juntar relação de credores devidamente actualizada.

Tais elementos foram juntos respectivamente a fls. 123 a 126 e 127 e 128 dos presentes autos.

Declarada a insolvência, o Mmº Juiz, no prosseguimento dos autos, veio, por despacho de 30-09-2013, a decidir: “Face a todo o exposto: a) Determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário que a seguir se nomeará; b) Excluo do rendimento disponível dos devedores, para os efeitos previstos na alínea antecedente, um valor correspondente a um salário mínimo nacional.

  1. Nomeio para exercer as funções de fiduciário o Dr. D…; d) Advirto os devedores que, durante o período da cessão, ficam obrigados a: • Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; • Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo justificado, e a procurar diligentemente profissão em caso de desemprego, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; • Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; • Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego, caso, entretanto, fique desempregado; • Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

  2. Declaro que a exoneração do passivo restante será concedida desde que sejam observadas pelos devedores as condições previstas no artigo 239.° do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

Sem custas, nos termos do art.303° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Adverte-se os credores que, nos termos do artigo 242.°, n.º 1, do CIRE, durante o período da cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens dos devedores destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Notifique, dê publicidade e registe, nos termos dos artigos 37.° e 38.° do CIRE (artigo 230.°, n.º 2, do CIRE aplicável ex vi do disposto no artigo 247.° do mesmo diploma legal)”.

Inconformados, vieram os insolventes J… e C… interpor recurso do douto despacho de exoneração do passivo, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. Por despacho proferido a fls., foi determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão do valor correspondente a um salário mínimo nacional.

  1. Os...

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