Acórdão nº 290/13.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
Relatório.
Declarada a insolvência da requerente I…, e após declarado o encerramento do processo nos termos dos artigos 230º e 232º do CIRE mediante a proposta do administrador, e decidido como fortuita a insolvência, foi apreciado e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os próximos 5 anos se considere cedido à fiduciária o rendimento que venha a auferir acima de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Interpôs recurso a requerente por não se conformar com a decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante no segmento respeitante à parte do salário a excluir da cessão ao fiduciário do rendimento disponível, concluindo: A- Aquela decisão é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) e d), do NCPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre as alegadas despesas de €1.165,00, e não explica o critério que determinou a cessão à fiduciária de todo o rendimento que a recorrente viesse a auferir acima de um salário mínimo e meio.
B- Não sendo impugnados, o valor dessas despesas deveria ter sido incluído na matéria de facto por ser relevante para a decisão sobre a determinação do rendimento necessário; R- O valor fixado não é suficiente para garantir o sustento minimamente digno da recorrente e da sua filha menor, nem garante à recorrente o valor necessário para o exercício da sua actividade profissional. Atenta a letra da lei – art. 239º, nº 3, do CIRE- “não pode deixar de entender-se que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo em consideração as despesas efectivas, e devidamente comprovadas e documentadas”.
C- A decisão deveria ter dispensado a entrega à fiduciária do valor equivalente às despesas de €1.160,65, como rendimento necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e cifrariam em € 1.160,65 (por serem estas as despesas mensais provadas), em cumprimento do estatuído no art. 239º, do CIRE.
D- Acresce que, por sentença de 24.09.2013, foi a recorrente notificada da improcedência do recurso interposto da decisão, proferida pela Segurança Social, de atribuição do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, das custas dos presentes autos, o que implica um acréscimo, nas despesas da recorrente, de €60,00/mês, requerendo, nos termos do disposto no art. 425º, do NCPC, a junção destes documentos e consequentemente, a sua inclusão, no rendimento dispensado de entrega à fiduciária, aquela prestação de €60,00 mensais, devida para pagamento das custas dos presentes autos, impondo-se a actualização do rendimento a atribuir à requerente.
II.
Factos dados como provados na primeira instância: 1.A...
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