Acórdão nº 290/13.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Relatório.

Declarada a insolvência da requerente I…, e após declarado o encerramento do processo nos termos dos artigos 230º e 232º do CIRE mediante a proposta do administrador, e decidido como fortuita a insolvência, foi apreciado e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os próximos 5 anos se considere cedido à fiduciária o rendimento que venha a auferir acima de 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Interpôs recurso a requerente por não se conformar com a decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante no segmento respeitante à parte do salário a excluir da cessão ao fiduciário do rendimento disponível, concluindo: A- Aquela decisão é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) e d), do NCPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre as alegadas despesas de €1.165,00, e não explica o critério que determinou a cessão à fiduciária de todo o rendimento que a recorrente viesse a auferir acima de um salário mínimo e meio.

B- Não sendo impugnados, o valor dessas despesas deveria ter sido incluído na matéria de facto por ser relevante para a decisão sobre a determinação do rendimento necessário; R- O valor fixado não é suficiente para garantir o sustento minimamente digno da recorrente e da sua filha menor, nem garante à recorrente o valor necessário para o exercício da sua actividade profissional. Atenta a letra da lei – art. 239º, nº 3, do CIRE- “não pode deixar de entender-se que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo em consideração as despesas efectivas, e devidamente comprovadas e documentadas”.

C- A decisão deveria ter dispensado a entrega à fiduciária do valor equivalente às despesas de €1.160,65, como rendimento necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e cifrariam em € 1.160,65 (por serem estas as despesas mensais provadas), em cumprimento do estatuído no art. 239º, do CIRE.

D- Acresce que, por sentença de 24.09.2013, foi a recorrente notificada da improcedência do recurso interposto da decisão, proferida pela Segurança Social, de atribuição do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, das custas dos presentes autos, o que implica um acréscimo, nas despesas da recorrente, de €60,00/mês, requerendo, nos termos do disposto no art. 425º, do NCPC, a junção destes documentos e consequentemente, a sua inclusão, no rendimento dispensado de entrega à fiduciária, aquela prestação de €60,00 mensais, devida para pagamento das custas dos presentes autos, impondo-se a actualização do rendimento a atribuir à requerente.

II.

Factos dados como provados na primeira instância: 1.A...

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