Acórdão nº 6513/13.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Companhia de Seguros A, intentou contra Companhia de Seguros B, acção declarativa de condenação, nº 6513/13.7TBBRG, da comarca de Braga, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €40.321,26, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como o que vier a suportar, para o futuro, com o sinistro de acidente de trabalho, alegando, em síntese, que celebrou com CTT – Correios de Portugal, S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº 0001822423, mediante o qual havia transferido, relativamente a Daniel o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho; que ocorreu um sinistro que descreve, do qual resultou a morte para o referido Daniel, e cuja ocorrência imputam à conduta ilícita e culposa da condutora do veículo seguro na Ré; e, mais invocou a sentença condenatória proferida no processo crime instaurado contra a condutora do veículo seguro na Ré, já transitada em julgado, e, ainda a sentença condenatória proferida no processo no âmbito do qual a Autora foi demandada enquanto seguradora de acidentes de trabalho e na sequência da qual efectuou pagamentos aos lesados no valor global acima referido.

Devidamente citada veio a Ré contestar, invocando ter já indemnizado os lesados do sinistro no âmbito do referido processo crime, tendo celebrado com estes uma transacção mediante a qual lhes pagou a quantia global de € 115.000,00, sendo que dessa quantia a verba parcial de € 65.000,00 representa o valor da indemnização recebida pelo dano patrimonial futuro.

Mais alega a sua versão do acidente, imputando a sua ocorrência ao sinistrado falecido.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Companhia de Seguros B., a pagar à Autora Companhia de Seguros A, a quantia global de € 2.185,50 (dois mil, cento e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora taxa de 4%, contados da citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 - Entendeu o Tribunal “a quo” que a demandada não está obrigada a reembolsar integralmente a demandante, em virtude da quantia de 65.000,00 € que pagou, por acordo, aos herdeiros da vítima mortal, não podendo a demandante estar mais em desacordo com esse entendimento, sempre com o devido respeito.

2 - Atendendo à factualidade dada como provada, há que ter como assente o seguinte: - A demandante pagou determinadas quantias ao abrigo do acidente de trabalho; - A demandada é a responsável pelo acidente de viação, cuja culpa foi atribuída, em exclusivo, ao condutor do veículo seguro na demandada; - A demandada celebrou transacção judicial com os demandantes cíveis (herdeiros da vítima falecida) pelo montante de 115.000,00 €, devidamente homologada por sentença, ONDE NADA É REFERIDO OU DISCRIMINADO A QUE TÍTULO ESSA QUANTIA FOI PAGA; - A demandada, no recibo de quitação de 115.000,00 que emitiu, descreve a quantia de 65.000,00 € a título de dano patrimonial ou dano futuro, referente à perda de capacidade de ganho da vítima falecida; - A demandante interpôs acção de suspensão de pagamento de pensões contra os beneficiários, até ao montante recebido da demandada.

3 - Em função deste quadro factual, pode e tem que se ter por assente que competia à demandada, como seguradora do acidente de viação, certificar-se que não pagava em duplicado; Ou seja, a demandada, porque sabia que o acidente de viação era, também acidente de trabalho, poderia e deveria ter chamado a demandante a intervir no pedido cível deduzido pelos herdeiros da vítima falecida.

4 - E tanto sabia dessa natureza dúplice do acidente dos autos que, já depois de celebrada a transacção, embora desta nada constasse, fez expressa menção, no recibo de quitação, que a quantia parcial de 65.000,00 € era paga a título de dano patrimonial futuro; Precisamente para se vir defender como defendeu, por excepção do cumprimento.

5 - Só que deveria tê-lo feito nos autos de pedido cível, provocando ou chamando a demandante a apresentar ou formular...

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