Acórdão nº 1397/12.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… a fls.79 e 80 reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal J… no inventário por dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ambos, pedindo, a final, que fosse oficiado ao Banco… que viesse “.. aos presentes autos indicar as contas bancárias, respectivos saldos e movimentos, em nome de J…, desde Julho de 2007, designadamente as contas 000.05499458035 e 0000.50588652020 (que são comuns) ou outras porventura existentes”.

A fls. 98 o tribunal ordenou que fosse oficiado ao Banco… para informar nos termos requeridos.

A fls.108 o Banco… suscitou o sigilo bancário, ao abrigo do disposto no artigo 78 e 79 do diploma que regulamenta o Regime das Instituições de Crédito, não disponibilizando a informação requerida sem autorização do cabeça de casal.

A fls. 109 o tribunal ordenou a notificação do cabeça de casal para que prestasse a respectiva autorização.

A fls. 150 e 151 o cabeça de casal recusou-se a autorizar, invocando o disposto no artigo 1688 e 1789, ambos do C.Civil, que os movimentos a partir de Julho de 2007 não fazem parte da comunhão, porque posteriores à data da entrada da acção de divórcio que ocorreu em Julho de 2007.

A fls. 152 o tribunal, baseando-se na falta da indicação da data da entrada da acção de divórcio, que correu termos em França, considerou pertinente a informação bancária requerida e face à recusa em prestar a autorização e à escusa legítima da entidade bancária, suscitou a quebra do sigilo ao abrigo do disposto no artigo 519 n.º 4 do CPC.

Damos como assente a matéria fáctica relatada.

A questão suscitada é a da legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal, na descoberta da verdade material, assente no sigilo bancário.

Estamos perante uma situação que pode incidir sobre duas vertentes, uma, a da inoponibilidade do segredo bancário a certas pessoas, a outra sobre a necessidade da sua suspensão, por um acto da autoridade judicial competente, que terá de ponderar, dentro dos valores em conflito – o segredo bancário e o dever de cooperação na administração da justiça, tendo em conta a descoberta da verdade material, o interesse da contraparte, nunca esquecendo o princípio da proporcionalidade – no sentido de determinar qual deles é o preponderante, aquele que predomina sobre o outro.

Iremos analisar cada um dos pontos em questão, traçando os princípios gerais que os informam.

O segredo bancário assenta, essencialmente, nas relações contratuais existentes entre o banqueiro e o cliente, reforçadas pelo princípio da boa fé e da confiança. É do interesse de ambos que as relações se mantenham num círculo que não os ultrapasse. Estão em causa interesses de ordem privada (reserva da intimidade da vida...

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