Acórdão nº 1397/12.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… a fls.79 e 80 reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal J… no inventário por dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ambos, pedindo, a final, que fosse oficiado ao Banco… que viesse “.. aos presentes autos indicar as contas bancárias, respectivos saldos e movimentos, em nome de J…, desde Julho de 2007, designadamente as contas 000.05499458035 e 0000.50588652020 (que são comuns) ou outras porventura existentes”.
A fls. 98 o tribunal ordenou que fosse oficiado ao Banco… para informar nos termos requeridos.
A fls.108 o Banco… suscitou o sigilo bancário, ao abrigo do disposto no artigo 78 e 79 do diploma que regulamenta o Regime das Instituições de Crédito, não disponibilizando a informação requerida sem autorização do cabeça de casal.
A fls. 109 o tribunal ordenou a notificação do cabeça de casal para que prestasse a respectiva autorização.
A fls. 150 e 151 o cabeça de casal recusou-se a autorizar, invocando o disposto no artigo 1688 e 1789, ambos do C.Civil, que os movimentos a partir de Julho de 2007 não fazem parte da comunhão, porque posteriores à data da entrada da acção de divórcio que ocorreu em Julho de 2007.
A fls. 152 o tribunal, baseando-se na falta da indicação da data da entrada da acção de divórcio, que correu termos em França, considerou pertinente a informação bancária requerida e face à recusa em prestar a autorização e à escusa legítima da entidade bancária, suscitou a quebra do sigilo ao abrigo do disposto no artigo 519 n.º 4 do CPC.
Damos como assente a matéria fáctica relatada.
A questão suscitada é a da legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal, na descoberta da verdade material, assente no sigilo bancário.
Estamos perante uma situação que pode incidir sobre duas vertentes, uma, a da inoponibilidade do segredo bancário a certas pessoas, a outra sobre a necessidade da sua suspensão, por um acto da autoridade judicial competente, que terá de ponderar, dentro dos valores em conflito – o segredo bancário e o dever de cooperação na administração da justiça, tendo em conta a descoberta da verdade material, o interesse da contraparte, nunca esquecendo o princípio da proporcionalidade – no sentido de determinar qual deles é o preponderante, aquele que predomina sobre o outro.
Iremos analisar cada um dos pontos em questão, traçando os princípios gerais que os informam.
O segredo bancário assenta, essencialmente, nas relações contratuais existentes entre o banqueiro e o cliente, reforçadas pelo princípio da boa fé e da confiança. É do interesse de ambos que as relações se mantenham num círculo que não os ultrapasse. Estão em causa interesses de ordem privada (reserva da intimidade da vida...
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