Acórdão nº 1409/12.2TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: E… e mulher C…, Insolventes nos autos à margem identificados, vêm interpor recurso da decisão que Indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Pedem a respectiva revogação.

Alegam e, após, concluem: 1.º • O despacho liminar da exoneração do passivo restante deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentado que o impeça – como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efectuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligencia probatória; 2.º • Prescreve o CIRE, no Artº 239 que "Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes." 3.º • Ora, a lei não estabelece nenhum critério esclarecedor dos termos em que o Juiz pode optar pelas alternativas elencadas no referido artigo. Em face deste silêncio, entendemos que este despacho deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentado que o impeça – como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efectuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligência probatória.

  1. • É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.

  2. • A verdade é que, o Juiz a quo, de facto, não tinha motivos (nem tem) – ao tempo da assembleia de credores – para indeferir o pedido de exoneração do passivo, pelo que deveria ter-se pronunciado positivamente e em tempo oportuno.

  3. • Assim sendo, salvo melhor opinião, estamos perante uma omissão de pronúncia no prazo legalmente estabelecido, pelo que a cominação prevista é a nulidade nos termos do art. 201 do CPC ex vi o art.º 17 do CIRE.

  4. Por outro lado – e tal como consta do despacho ora recorrido – apenas se pronunciaram votando contra a admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, os credores R…, L… e o B….

  5. Ora, no entendimento dos aqui apelantes, os requisitos enunciados no artigo 283°, não se encontram preenchidos, pelo que, no entender dos mesmos, não existe motivo para o indeferimento liminar havido.

  6. No modesto entendimento dos ora recorrentes não basta que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência – o que não sucedeu – mas também é necessário que, cumulativamente: esse incumprimento tenha determinado um efectivo prejuízo para os credores; - e, ainda, que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

  7. • E esta prova incumbe aos credores e ao administrador de insolvência, nos termos do art. 342°, n." 2 do Código Civil – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2011, relatado por Maria do Carmo Domingues, disponível em www.dgsi.pt.

  8. • A decisão recorrida não explicita em que medida o incumprimento do prazo de apresentação determinou um efectivo prejuízo para os credores.

  9. • Nem relata qualquer facto que determine que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar sem culpa grave que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

  10. • Por outro lado, os requisitos necessários ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não foram sequer enunciados, nem factualmente documentados por qualquer um dos credores, aquando da realização da assembleia de credores pelo que não deve ser considerado.

  11. • De facto, os requisitos impostos pelo artigo 238. ° do CIRE, são requisitos cumulativos, pelo que, sendo os requisitos cumulativos e não se tendo provado os mesmos, um a um, não era caso de indeferimento liminar da pretensão dos recorrentes (vide Acórdão STJ de 21-10-2010).

  12. • Sucede que, ao contrário do alegado no despacho recorrido apenas pelo ano de 2011 é que os Insolventes foram tendo dificuldades em fazer face às suas despesas.

  13. • o Requerente marido sempre confiou até ao dia de hoje, que com o prosseguimento da sua actividade profissional, na área da construção civil, seria possível pagar aos seus credores.

  14. – Não se encontram alegados todos os factos constantes do artigo 238º do CIRE, que levaram ao indeferimento da exoneração, sendo que, por esta ausência de fundamentação, padece a referida decisão do vício da nulidade. (art.º 668, nº 1, b)).

  15. – Em suma: a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto no art.º 239 do CIRE e art.º 668 n.o1, ali) b) do CPP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

*** Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos para cabal compreensão.

E… e C… requereram a exoneração do seu passivo restante.

Por sentença proferida a 17-12-2012, foram os requerentes declarados insolventes.

A Sra. Administradora pronunciou-se pela admissão liminar do pedido de exoneração.

Em sede de assembleia de apreciação do relatório, R…, L… e o B… votaram contra a admissibilidade do pedido, sendo que os demais credores não se pronunciaram.

A S… pronunciou-se de modo extemporâneo.

O Ministério Público pronunciou-se, por escrito, pugnando pela...

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