Acórdão nº 394/12.5TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório F… apresentou contra J… e Mulher execução para pagamento de quantia certa tendo como título executivo uma letra de câmbio, alegando que o exequente é dono e legitimo possuidor de uma letra de Câmbio com o n….no montante de … com data de vencimento em 09/04/2009. A qual foi aceite pelos executados e sacada por J… que, entretanto a endossou ao exequente , pelo que agora este é o seu legitimo possuidor.

Apresentada a pagamento… Os executados apresentaram oposição à execução na qual, em síntese, alegam que A letra e a assinatura apostas transversalmente no lado esquerdo da letra junta com o requerimento executivo não são do punho dos oponentes. Como também não é do seu punho o preenchimento de qualquer campo existente…. Não obstante se tratar de duas assinaturas quase perfeitas são falsas.

De resto tal letra de câmbio não titula qualquer financiamento /empréstimo entre os opoentes e o sacador pela simples razão de que o mesmo nunca existiu.

Em conformidade os executados são parte ilegítima.

Mais invocam a excepção de prescrição, de falta de título executivo por não ter a letra a indicação do lugar onde foi passada e da inexigibilidade do pagamento pis o exequente em conjugação com o sacador simularam um pretenso endosso, não existiu qualquer financiamento, os oponentes nada devem ao exequente Esta oposição foi contestada pelo exequente Proferido despacho saneador no qual se apreciou a legitimidade e prescrição invocada, foi fixada a matéria assente e base instrutória.

No âmbito do cumprimento do disposto no artº 512º do CPC os executados oponentes requereram prova pericial pedindo a remessa ao laboratório de Policia Cientifica da letra nº… para exame das assinaturas nele apostas no que se refere aos executados …. devendo o Sr Perito esclarecer o seguinte: 1º- As assinaturas apostas no documento, no local do aceite, são do punho dos oponentes …? 2º- O preenchimento da aludida letra é feito pelo punho dos oponentes….? Também o exequente requereu prova pericial apresentando o seguinte quesito Foram os executados …. Que opuseram, pelos seus próprios punhos, as suas assinaturas na letra constante dos autos principais, no lugar destinado às assinaturas dos aceitantes? A prova pericial foi admitida nos termos requeridos.

Junto aos autos o exame pericial vieram os executados pedir a segunda perícia , tendo merecido o seguinte despacho Apesar do objecto da perícia, no processo existe uma base instrutória sendo o quesito 1.° respeitante tão só à autoria das assinaturas. E a esse quesito os peritos foram peremptórios nas suas conclusões. Ficou por apurar o preenchimento da letra, mas já não a assinatura. Mas essa situação não é relevante. Por isso a existência daquele quesito. Apurar a letra do preenchimento seria atrasar os presentes autos relativamente a uma matéria que não auxilia na resposta ao quesito 1.° da base instrutória.

Quanto à discordância das conclusões, não se nos oferece qualquer dúvida. A perícia teve corno base o título executivo e as assinaturas recolhidas aos executados e restante material onde tiveram de escrever redacções. O restante material que os executados alegam que devia ter sido usado, a nosso ver, o mesmo serve, isso sim, para obviar a eventuais alterações de letra aquando da recolha de autógrafos.

Deste modo, considero não serem fundadas as objecções apontadas pelos executados, pelo que indefiro o pedido de nova perícia.

Inconformados apelaram os executados/oponentes, rematando as alegações com as seguintes conclusões 1º- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não admitiu a realização de segunda perícia à letra e assinatura da Letra de cambio que serve de base à execução - prova pericial esta requerida fundadamente pelos executados/oponentes e pelo exequente/oponido.

  1. - Para se decidir pelo indeferimento, refere o Meritíssimo Juiz a quo que “Apesar do objeto da perícia, no processo existe uma base instrutória sendo o quesito 1º respeitante tão só à autoria das assinaturas. (…)Ficou por apurar o preenchimento da letra, mas já não a assinatura. Mas esta situação não é relevante. Por isso a existência daquele quesito. Apurar a letra do preenchimento seria atrasar os presentes autos relativamente a uma matéria que não auxilia na resposta ao quesito 1º da base instrutória”.

  2. - Ora, atento o valor em causa e o valor aposto na letra dada á execução – 101.153,25€ e 90.697,00€, respetivamente - jamais se poderá considerar tais valores como diminutos.

  3. - Por outro lado, as demais circunstâncias que envolveram a assinatura e preenchimento da referida letra, em tempo algum poderão ser desconsideradas...

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