Acórdão nº 394/12.5TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório F… apresentou contra J… e Mulher execução para pagamento de quantia certa tendo como título executivo uma letra de câmbio, alegando que o exequente é dono e legitimo possuidor de uma letra de Câmbio com o n….no montante de … com data de vencimento em 09/04/2009. A qual foi aceite pelos executados e sacada por J… que, entretanto a endossou ao exequente , pelo que agora este é o seu legitimo possuidor.
Apresentada a pagamento… Os executados apresentaram oposição à execução na qual, em síntese, alegam que A letra e a assinatura apostas transversalmente no lado esquerdo da letra junta com o requerimento executivo não são do punho dos oponentes. Como também não é do seu punho o preenchimento de qualquer campo existente…. Não obstante se tratar de duas assinaturas quase perfeitas são falsas.
De resto tal letra de câmbio não titula qualquer financiamento /empréstimo entre os opoentes e o sacador pela simples razão de que o mesmo nunca existiu.
Em conformidade os executados são parte ilegítima.
Mais invocam a excepção de prescrição, de falta de título executivo por não ter a letra a indicação do lugar onde foi passada e da inexigibilidade do pagamento pis o exequente em conjugação com o sacador simularam um pretenso endosso, não existiu qualquer financiamento, os oponentes nada devem ao exequente Esta oposição foi contestada pelo exequente Proferido despacho saneador no qual se apreciou a legitimidade e prescrição invocada, foi fixada a matéria assente e base instrutória.
No âmbito do cumprimento do disposto no artº 512º do CPC os executados oponentes requereram prova pericial pedindo a remessa ao laboratório de Policia Cientifica da letra nº… para exame das assinaturas nele apostas no que se refere aos executados …. devendo o Sr Perito esclarecer o seguinte: 1º- As assinaturas apostas no documento, no local do aceite, são do punho dos oponentes …? 2º- O preenchimento da aludida letra é feito pelo punho dos oponentes….? Também o exequente requereu prova pericial apresentando o seguinte quesito Foram os executados …. Que opuseram, pelos seus próprios punhos, as suas assinaturas na letra constante dos autos principais, no lugar destinado às assinaturas dos aceitantes? A prova pericial foi admitida nos termos requeridos.
Junto aos autos o exame pericial vieram os executados pedir a segunda perícia , tendo merecido o seguinte despacho Apesar do objecto da perícia, no processo existe uma base instrutória sendo o quesito 1.° respeitante tão só à autoria das assinaturas. E a esse quesito os peritos foram peremptórios nas suas conclusões. Ficou por apurar o preenchimento da letra, mas já não a assinatura. Mas essa situação não é relevante. Por isso a existência daquele quesito. Apurar a letra do preenchimento seria atrasar os presentes autos relativamente a uma matéria que não auxilia na resposta ao quesito 1.° da base instrutória.
Quanto à discordância das conclusões, não se nos oferece qualquer dúvida. A perícia teve corno base o título executivo e as assinaturas recolhidas aos executados e restante material onde tiveram de escrever redacções. O restante material que os executados alegam que devia ter sido usado, a nosso ver, o mesmo serve, isso sim, para obviar a eventuais alterações de letra aquando da recolha de autógrafos.
Deste modo, considero não serem fundadas as objecções apontadas pelos executados, pelo que indefiro o pedido de nova perícia.
Inconformados apelaram os executados/oponentes, rematando as alegações com as seguintes conclusões 1º- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não admitiu a realização de segunda perícia à letra e assinatura da Letra de cambio que serve de base à execução - prova pericial esta requerida fundadamente pelos executados/oponentes e pelo exequente/oponido.
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- Para se decidir pelo indeferimento, refere o Meritíssimo Juiz a quo que “Apesar do objeto da perícia, no processo existe uma base instrutória sendo o quesito 1º respeitante tão só à autoria das assinaturas. (…)Ficou por apurar o preenchimento da letra, mas já não a assinatura. Mas esta situação não é relevante. Por isso a existência daquele quesito. Apurar a letra do preenchimento seria atrasar os presentes autos relativamente a uma matéria que não auxilia na resposta ao quesito 1º da base instrutória”.
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- Ora, atento o valor em causa e o valor aposto na letra dada á execução – 101.153,25€ e 90.697,00€, respetivamente - jamais se poderá considerar tais valores como diminutos.
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- Por outro lado, as demais circunstâncias que envolveram a assinatura e preenchimento da referida letra, em tempo algum poderão ser desconsideradas...
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